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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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norma jurídica, que são ferramentas para correção do sistema, utilizadas quando não houver<br />

da<br />

prevista para o caso concreto. Em total sintonia com o que prevê a <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, o<br />

norma<br />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, no seu art. 126, estabelecia que “O juiz não se exime <strong>de</strong><br />

Código<br />

ou <strong>de</strong>spachar alegando lacuna ou obscurida<strong>de</strong> da lei. No julgamento da li<strong>de</strong>, caber-<br />

sentenciar<br />

aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos<br />

lhe-á<br />

gerais <strong>de</strong> direito”. Esse dispositivo vedava que o magistrado não julgasse o caso<br />

princípios<br />

o que se <strong>de</strong>nomina non liquet.<br />

concreto,<br />

dispositivo foi repetido em parte pelo art. 140 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>5, com a<br />

O<br />

expressão: “O juiz não se exime <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sob a alegação <strong>de</strong> lacuna ou obscurida<strong>de</strong> do<br />

seguinte<br />

jurídico. Parágrafo único. O juiz só <strong>de</strong>cidirá por equida<strong>de</strong> nos casos previstos em<br />

or<strong>de</strong>namento<br />

Como se nota, o novo preceito não faz mais menção à analogia, aos costumes e aos<br />

lei”.<br />

gerais <strong>de</strong> direito, remetendo a sua incidência ao art. 4.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, com os<br />

princípios<br />

que ainda serão aqui analisados. De toda sorte, está mantida a vedação do non<br />

aprofundamentos<br />

ou não julgamento.<br />

liquet<br />

<strong>de</strong>ve ser reconhecido que o or<strong>de</strong>namento jurídico constitui um sistema aberto, no<br />

Portanto,<br />

há lacunas, conforme elucida Maria Helena Diniz em sua clássica obra As lacunas no direito<br />

qual<br />

p. 1-5). Entretanto, estas lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos.<br />

(2002,<br />

caso <strong>de</strong> lacunas, <strong>de</strong>verão ser utilizadas as formas <strong>de</strong> integração, que não se confun<strong>de</strong> com a<br />

Em<br />

Nesse sentido, po<strong>de</strong>-se utilizar a seguinte frase, transmitida a este autor por Maria<br />

subsunção.<br />

Diniz no curso <strong>de</strong> mestrado da PUCSP, e <strong>de</strong> conteúdo interessante:<br />

Helena<br />

frase po<strong>de</strong>ria parecer um paradoxo, mas não é, pois traz muito bem o sentido do<br />

A<br />

jurídico. De fato, não existem lacunas no direito, eis que o próprio sistema prevê<br />

or<strong>de</strong>namento<br />

<strong>de</strong> preenchimento <strong>de</strong>ssas nos arts. 4.º e 5.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, no art. 8.º do Novo CPC,<br />

meios<br />

também na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. As lacunas existentes são, na essência, da lei, diante da<br />

e<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada norma jurídica prevista para o caso concreto.<br />

ausência<br />

que tange às lacunas, é interessante seguir a classificação criada por Maria Helena Diniz,<br />

No<br />

•<br />

•<br />

normativa: ausência <strong>de</strong> norma prevista para um <strong>de</strong>terminado caso concreto.<br />

Lacuna<br />

ontológica: presença <strong>de</strong> norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia<br />

Lacuna<br />

ou injusta.<br />

insatisfatória<br />

<strong>de</strong> conflito ou antinomia: choque <strong>de</strong> duas ou mais normas válidas, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

Lacuna<br />

o presente tópico, <strong>de</strong>staque-se que a lei, como fonte principal do direito, tem as<br />

Encerrando<br />

características básicas:<br />

seguintes<br />

– a norma jurídica dirige-se a todos os cidadãos, sem qualquer distinção,<br />

Generalida<strong>de</strong><br />

eficácia erga omnes.<br />

tendo<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

“O <strong>Direito</strong> não é lacunoso, mas há lacunas.”<br />

da seguinte forma (As lacunas…, 2002, p. 95):<br />

social.<br />

axiológica: presença <strong>de</strong> norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja<br />

Lacuna<br />

•<br />

•<br />

solução no caso concreto. As antinomias serão estudadas oportunamente, em seção própria.<br />

a)

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