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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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judiciais, utiliza-se a expressão costume judiciário.<br />

<strong>de</strong>cisões<br />

pela sistemática do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar que a equida<strong>de</strong>, a<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

do caso concreto, conforme Aristóteles, também é fonte não formal, indireta ou mediata<br />

justiça<br />

<strong>Direito</strong> Privado, assim como o são, em regra, doutrina e jurisprudência. Isso porque adota o<br />

do<br />

Código <strong>Civil</strong> um sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais, pelo qual por diversas vezes é o aplicador do<br />

atual<br />

convocado a preencher janelas abertas <strong>de</strong>ixadas pelo legislador, <strong>de</strong> acordo com a<br />

<strong>Direito</strong><br />

o bom senso. Esse sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais mantém relação com o princípio da<br />

equida<strong>de</strong>,<br />

um dos regramentos básicos da codificação em vigor.<br />

operabilida<strong>de</strong>,<br />

essa observação, passa-se ao estudo das tradicionais fontes do direito, <strong>de</strong> forma<br />

Superada<br />

e com maiores aprofundamentos.<br />

<strong>de</strong>talhada<br />

lei como fonte principal do direito brasileiro. O problema das lacunas da lei<br />

A<br />

lei po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> vários modos. Preferimos conceituá-la da seguinte forma: a lei é a<br />

A<br />

imposta pelo Estado, <strong>de</strong>vendo ser obe<strong>de</strong>cida, assumindo forma imperativa. Como aponta a<br />

norma<br />

doutrina, “A norma jurídica é um imperativo autorizante” (DINIZ, Maria Helena.<br />

melhor<br />

<strong>de</strong> norma…, 2003). Para tanto, Maria Helena Diniz utiliza a conceituação <strong>de</strong> Goffredo<br />

Conceito<br />

Jr., professor emérito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong>finição que é seguida também por<br />

Telles<br />

autor para a construção citada (O direito quântico…, 1971).<br />

este<br />

socieda<strong>de</strong>s contemporâneas, a lei é indiscutivelmente a mais importante das fontes da<br />

Nas<br />

jurídica, tendo aplicação imediata. Nunca é <strong>de</strong>mais repetir o texto que consta do art. 5.º,<br />

or<strong>de</strong>m<br />

da CF/1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa<br />

II,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei” (princípio da legalida<strong>de</strong>), o que <strong>de</strong>monstra muito bem qual o alcance da<br />

senão<br />

jurídica para o or<strong>de</strong>namento jurídico nacional. Dessa forma, prevista a lei para um caso<br />

norma<br />

merece esta aplicação direta, conhecida como subsunção, conceituada como sendo a<br />

concreto,<br />

imediata ou direta <strong>de</strong> uma norma jurídica.<br />

incidência<br />

toda a sorte não se po<strong>de</strong> ter um apego total à lei, sob pena <strong>de</strong> se cair nas raias do mais<br />

De<br />

legalismo. Deve-se ter em mente que não vivemos sob o império do Estado <strong>de</strong> Legalida<strong>de</strong>,<br />

puro<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Em suma, a conclusão é que a lei não é o teto para as interpretações<br />

mas<br />

mas o seu piso mínimo.<br />

jurídicas,<br />

outra forma, po<strong>de</strong>-se dizer que a lei não é a chegada, mas o ponto <strong>de</strong> partida do <strong>Direito</strong>.<br />

De<br />

explica Sérgio Resen<strong>de</strong> <strong>de</strong> Barros, “com inspiração em Carré <strong>de</strong> Malberg, po<strong>de</strong>-se e <strong>de</strong>ve-<br />

Como<br />

distinguir o Estado <strong>de</strong> direito do Estado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. O que ele chamou <strong>de</strong> Estado ‘legal’ hoje<br />

se<br />

po<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>generação do Estado <strong>de</strong> direito, que põe em risco a<br />

se<br />

atuação da lei na enunciação e concreção dos valores sociais como direitos individuais,<br />

justa<br />

difusos. No mero Estado <strong>de</strong> Legalida<strong>de</strong>, a lei é editada e aplicada sem levar em conta o<br />

coletivos,<br />

ou seja, sem consi<strong>de</strong>rar se daí resulta uma injusta opressão dos direitos. Impera o<br />

resultado,<br />

que é a forma mais sutil <strong>de</strong> autoritarismo, na qual o espírito autoritário se aninha e se<br />

legalismo,<br />

na própria lei. O processo legislativo aten<strong>de</strong> à conveniência política do po<strong>de</strong>roso do<br />

disfarça<br />

quando não é este in persona quem edita a norma ‘provisoriamente’” (BARROS,<br />

momento,<br />

Resen<strong>de</strong> <strong>de</strong>. Contribuição…, 2008. p. 140).<br />

Sérgio<br />

bem, pela literalida<strong>de</strong> do art. 4.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, quando a lei for omissa serão<br />

Pois<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

1.1.3<br />

aplicadas as <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> expressão direta do direito, as <strong>de</strong>nominadas formas <strong>de</strong> integração

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