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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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jurídica e à verda<strong>de</strong> real.<br />

segurança<br />

em alguns casos, para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito, a lei exige a exibição do<br />

Contudo,<br />

original ou do título <strong>de</strong> crédito (duplicata, cheque etc.). Nessas situações, a prova<br />

documento<br />

não dispensará a apresentação do documento correspon<strong>de</strong>nte, mais uma vez, em prol<br />

produzida<br />

certeza e da segurança jurídica (art. 223, parágrafo único, do CC/2002).<br />

da<br />

a informação, enuncia o art. 224 da codificação material privada que os<br />

Valorizando<br />

redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português, para dar a eles os<br />

documentos<br />

efeitos legais em nosso País. Dessa forma, o atual Código <strong>Civil</strong> continua exigindo que o<br />

mesmos<br />

jurídico seja celebrado em nossa língua vernácula. Para os documentos estrangeiros, é<br />

negócio<br />

a tradução por especialista juramentado e autorizado juridicamente, visando à valida<strong>de</strong> e<br />

exigida<br />

eficácia do ato em nosso País.<br />

à<br />

há dúvidas <strong>de</strong> que continua em vigor o art. 149 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Registros Públicos (<strong>Lei</strong><br />

Não<br />

in verbis: “os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez<br />

6.<strong>01</strong>5/1973),<br />

os caracteres comuns, po<strong>de</strong>rão ser registrados no original, para o efeito da sua<br />

adotados<br />

ou perpetuida<strong>de</strong>. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra<br />

conservação<br />

<strong>de</strong>verão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também,<br />

terceiros,<br />

observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira”.<br />

se<br />

continuava merecendo aplicação o art. 157 do CPC/1973, pelo qual, “só po<strong>de</strong>rá<br />

Outrossim,<br />

junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado <strong>de</strong> versão<br />

ser<br />

vernáculo, firmada por tradutor juramentado”. O Novo CPC traz a mesma previsão no seu<br />

em<br />

192, <strong>de</strong> maneira aperfeiçoada, ao enunciar que, “em todos os atos e termos do processo é<br />

art.<br />

o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua<br />

obrigatório<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser juntado aos autos quando acompanhado <strong>de</strong> versão para a língua<br />

estrangeira<br />

tramitada por via diplomática ou pela autorida<strong>de</strong> central, ou firmada por tradutor<br />

portuguesa<br />

Como se percebe, passou-se a admitir a versão elaborada por autorida<strong>de</strong><br />

juramentado”.<br />

ou afim. Não se po<strong>de</strong> afastar a relação entre esses dispositivos e o art. 13 da<br />

diplomática<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que compara a língua portuguesa aos <strong>de</strong>mais símbolos da<br />

Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (a ban<strong>de</strong>ira, o hino nacional, as armas e os selos nacionais).<br />

República<br />

Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> 699/2<strong>01</strong>1, antigo Projeto Ricardo Fiuza (PL 6.960/2002), ainda preten<strong>de</strong><br />

O<br />

o art. 224 do CC/2002, que passaria a ter a seguinte redação: “Os documentos redigidos<br />

alterar<br />

língua estrangeira serão traduzidos para o vernáculo e registrados em Títulos e Documentos<br />

em<br />

terem efeitos legais no país”. Como se vê, a projeção exige expressamente o registro no<br />

para<br />

<strong>de</strong> Títulos e Documentos.<br />

Cartório<br />

há como concordar com a proposta <strong>de</strong> alteração, o que dificultaria o trabalho dos<br />

Não<br />

estando afastada a pretensão <strong>de</strong> mudança do princípio da simplicida<strong>de</strong> ou<br />

interessados,<br />

um dos baluartes da codificação material. A emergência do Novo CPC confirma<br />

operabilida<strong>de</strong>,<br />

constatação, pois preten<strong>de</strong> agilizar os procedimentos e reduzir a burocracia. É pertinente<br />

essa<br />

claro que a proposta foi inicialmente vetada pelo Deputado Vicente Arruda, nomeado na<br />

<strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> Redação, Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados para apreciar a questão,<br />

Comissão<br />

seguintes razões:<br />

pelas<br />

nos parece proce<strong>de</strong>nte a pretendida alteração. Em primeiro lugar, o próprio Autor da proposição<br />

“Não<br />

que, nos termos do art. 13 da Carta Magna, a língua portuguesa é a língua oficial do País; em<br />

lembra<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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