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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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se po<strong>de</strong> perceber, não houve alteração no inciso I (menores entre 16 e 18 anos) e no<br />

Como<br />

IV (pródigos). Todavia, no inciso II foi retirada a menção aos que por <strong>de</strong>ficiência mental<br />

inciso<br />

o discernimento reduzido. No inciso III, não se usa o termo excepcionais sem<br />

tivessem<br />

completo, substituído pela antiga previsão do art. 3.º, III, da codificação (pessoas<br />

<strong>de</strong>senvolvimento<br />

por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong>). O objetivo, mais uma<br />

que<br />

foi a plena inclusão das pessoas com <strong>de</strong>ficiência, tidas como capazes no sistema e<br />

vez,<br />

sujeitas à tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada. Vejamos o estudo pontual dos incisos,<br />

eventualmente<br />

atualizados.<br />

<strong>de</strong>vidamente<br />

respeito do inciso I, que menciona os menores, percebeu-se que a alteração substancial<br />

A<br />

pela codificação <strong>de</strong> 2002 foi a <strong>de</strong> reduzir a ida<strong>de</strong> para se atingir a maiorida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong> 21<br />

trazida<br />

18 anos. Levando-se em conta a ida<strong>de</strong> etária, esses menores são <strong>de</strong>nominados menores<br />

para<br />

e somente po<strong>de</strong>rão praticar certos atos se assistidos.<br />

púberes<br />

entanto, há atos que os menores relativamente incapazes po<strong>de</strong>m praticar, mesmo sem a<br />

No<br />

como se casar, necessitando apenas <strong>de</strong> autorização dos pais ou representantes;<br />

assistência,<br />

testamento; servir como testemunha <strong>de</strong> atos e negócios jurídicos; requerer registro <strong>de</strong><br />

elaborar<br />

nascimento; ser empresário, com autorização; ser eleitor; ser mandatário ad negotia<br />

seu<br />

extrajudicial).<br />

(mandato<br />

à frente serão estudados os casos <strong>de</strong> emancipação, situações em que a capacida<strong>de</strong> é<br />

Mais<br />

Em complemento, quanto aos menores púberes, vale citar dois dispositivos do<br />

antecipada.<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância. O primeiro é o art. 180, pelo qual “o menor, entre <strong>de</strong>zesseis<br />

Código<br />

<strong>de</strong>zoito anos, não po<strong>de</strong>, para eximir-se <strong>de</strong> uma obrigação, invocar a sua ida<strong>de</strong> se dolosamente a<br />

e<br />

quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato <strong>de</strong> obrigar-se, <strong>de</strong>clarou-se maior”. O<br />

ocultou<br />

é o art. 181 do CC/2002, in verbis: “ninguém po<strong>de</strong> reclamar o que, por uma obrigação<br />

outro<br />

pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito <strong>de</strong>le a importância paga”.<br />

anulada,<br />

inciso II do art. 4.º do CC/2002 previa três hipóteses, tendo sido retirada a última <strong>de</strong>las<br />

O<br />

<strong>Lei</strong> 13.146/2<strong>01</strong>5, relativa às pessoas com <strong>de</strong>ficiência mental, conforme ora comentado.<br />

pela<br />

as menções aos ébrios habituais (entendidos como alcoólatras) e aos viciados em<br />

Permaneceram<br />

(toxicômanos) como relativamente incapazes.<br />

tóxicos<br />

toda sorte, essa previsão constituiu novida<strong>de</strong> importante diante da sua antecessora, pela<br />

De<br />

se ampliaram os casos <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> causa permanente ou<br />

qual<br />

Aqui também <strong>de</strong>verá haver um processo próprio para a instituição da curatela (pelo<br />

transitória.<br />

da Pessoa com Deficiência) ou <strong>de</strong> interdição relativa (pelo Novo CPC), nessas hipóteses<br />

Estatuto<br />

(ébrios habituais e viciados em tóxicos), cabendo análise caso a caso da situação <strong>de</strong><br />

restantes<br />

se presente ou não. Mais uma vez, reafirme-se que o Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> 757, em curso<br />

incapacida<strong>de</strong>,<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, preten<strong>de</strong> esclarecer qual ação judicial é cabível.<br />

no<br />

respeito da situação do ébrio habitual, ilustre-se com <strong>de</strong>cisão anterior do Tribunal <strong>de</strong><br />

A<br />

relativa. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação da embriaguez habitual do ven<strong>de</strong>dor.<br />

“Incapacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> registro da promessa <strong>de</strong> compra e venda. Testemunhas não presentes quando da<br />

Desnecessida<strong>de</strong><br />

do contrato. Irrelevância. Acusações levianas. Dano moral configurado. A amiza<strong>de</strong> da<br />

assinatura<br />

com a parte somente a torna suspeita para <strong>de</strong>por se se tratar <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> íntima, entendida<br />

testemunha<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Minas Gerais, ainda mencionando o processo <strong>de</strong> interdição:<br />

como aquela muito próxima, com laços <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> profundos. O vício <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> álcool implica

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