05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

proce<strong>de</strong>r à diferenciação entre o pleito ten<strong>de</strong>nte unicamente ao reconhecimento da invalida<strong>de</strong> dos efeitos<br />

se<br />

<strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes. Quanto a estes, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> surgimento <strong>de</strong><br />

patrimoniais<br />

o <strong>de</strong>vido respeito, o presente autor enten<strong>de</strong> que os efeitos patrimoniais da ação <strong>de</strong><br />

Com<br />

também não estão sujeitos à prescrição, pois a or<strong>de</strong>m pública relativa ao ato nulo<br />

nulida<strong>de</strong><br />

em casos tais. Em suma, se reconhecida a prescritibilida<strong>de</strong> da pretensão, a <strong>de</strong>claração<br />

prevalece<br />

nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> não produzir qualquer efeito jurídico, inclusive nos casos citados nas<br />

<strong>de</strong><br />

do enunciado doutrinário, ao qual não se filia.<br />

justificativas<br />

tal pontuação e seguindo no estudo do tema, as nulida<strong>de</strong>s absolutas, por envolverem<br />

Feita<br />

pública, po<strong>de</strong>m ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,<br />

or<strong>de</strong>m<br />

lhe couber intervir (art. 168 do CC).<br />

quando<br />

por envolverem o interesse <strong>de</strong> todos, as nulida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser pronunciadas pelo<br />

Também<br />

quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC).<br />

juiz,<br />

da tão comentada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício ou ex officio pelo magistrado, sempre<br />

Trata-se<br />

quando os interesses da coletivida<strong>de</strong> estiverem em jogo. Não se olvi<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, nos<br />

indispensável<br />

do Novo CPC (art. 10), antes <strong>de</strong>sse conhecimento <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>ve o julgador ouvir as<br />

termos<br />

da <strong>de</strong>manda. Trata-se da antes comentada vedação das <strong>de</strong>cisões-surpresa, o que representa<br />

partes<br />

do princípio da boa-fé objetiva processual.<br />

aplicação<br />

pelo mesmo art. 168 do Código <strong>Civil</strong>, a nulida<strong>de</strong> absoluta não po<strong>de</strong> ser suprida,<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

pelo magistrado mesmo a pedido da parte interessada, novamente diante <strong>de</strong> seu<br />

sanada,<br />

na or<strong>de</strong>m pública.<br />

fundamento<br />

citado art. 169 do CC enuncia que o negócio jurídico nulo não po<strong>de</strong> ser confirmado pelas<br />

O<br />

nem convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo. Dessa forma, o ato não po<strong>de</strong> ser convalidado ou<br />

partes,<br />

Regra geral, a nulida<strong>de</strong> absoluta tem um efeito fatal, liquidando totalmente o<br />

aproveitado.<br />

Consequência prática <strong>de</strong>sse efeito é o que consta do art. 367 do CC, pelo qual não<br />

negócio.<br />

ser objeto <strong>de</strong> novação as obrigações nulas, eivadas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta. O instituto da<br />

po<strong>de</strong>m<br />

está aprofundado no <strong>Vol</strong>ume 2 da presente coleção, no capítulo que trata do pagamento<br />

novação<br />

da obrigação.<br />

indireto<br />

inovação importante, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 admite a conversão do negócio jurídico<br />

Como<br />

em outro <strong>de</strong> natureza diferente, conforme o seu art. 170, que prescreve: “Se o negócio<br />

nulo<br />

nulo contiver requisitos <strong>de</strong> outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes<br />

jurídico<br />

supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulida<strong>de</strong>”. Sobre o tema, é<br />

permitir<br />

citar o excelente trabalho <strong>de</strong> Cláudio Belmonte, fundamentado nesse dispositivo e em<br />

pertinente<br />

(Proteção contratual do consumidor…, 2002).<br />

outros<br />

qualquer sorte, o dispositivo recebe críticas contun<strong>de</strong>ntes da doutrina. Antes mesmo da<br />

De<br />

em vigor do Código <strong>de</strong> 2002, o tema havia sido estudado por João Alberto Schützer Del<br />

entrada<br />

(Conversão substancial…, 20<strong>01</strong>). Comentando o então anteprojeto, o jurista já apresentava<br />

Nero<br />

seguintes críticas quanto ao atual art. 170 do Código <strong>Civil</strong> brasileiro: “a) assim como o § 140<br />

as<br />

Código <strong>Civil</strong> alemão e o artigo 1.424 do Código <strong>Civil</strong> italiano, seria possível a conversão do<br />

do<br />

jurídico apenas em caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>, nem <strong>de</strong> ineficácia, em<br />

negócio<br />

estrito literal do texto – à diferença do artigo 293.º do Código <strong>Civil</strong> português, que refere<br />

sentido<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

pretensão, <strong>de</strong> modo a tornar inelutável a incidência da prescrição”.<br />

expressamente as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>; b) a expressão ‘permitir supor que o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!