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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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individual – são abrangidas algumas peculiarida<strong>de</strong>s do indivíduo, tais como sua<br />

Estado<br />

(inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saú<strong>de</strong>, sua imagem,<br />

ida<strong>de</strong><br />

outros. entre<br />

familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> uma<br />

Estado<br />

âmbito do estado civil familiar é que cabem consi<strong>de</strong>rações pontuais, especialmente tendo<br />

No<br />

vista a realida<strong>de</strong> jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são<br />

em<br />

– pessoa que não está ligada com outra pelo vínculo do casamento, ou que teve o seu<br />

Solteiro<br />

reconhecido como nulo ou anulável, nos termos do art. 1.571 do Código <strong>Civil</strong>.<br />

casamento<br />

– aquele que se encontra ligado pelo vínculo do casamento, conforme o art. 1.511 do<br />

Casado<br />

<strong>Civil</strong> e o art. 226, § 1.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Código<br />

– indivíduo que se <strong>de</strong>sligou do vínculo do casamento na hipótese <strong>de</strong> falecimento do<br />

Viúvo<br />

cônjuge. outro<br />

– pessoa que rompeu o vínculo do casamento que tinha com outrem por meio<br />

Divorciado<br />

divórcio. do<br />

juridicamente (judicialmente ou extrajudicialmente) – aquele que rompeu a<br />

Separado<br />

conjugal por meio <strong>de</strong> uma ação judicial ou escritura pública lavrada em<br />

socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Notas (a última, nos termos da <strong>Lei</strong> 11.441/2007 e do Novo CPC). Oportuno<br />

Tabelionato<br />

que o separado juridicamente ainda mantém o vínculo matrimonial com o outro<br />

pontuar<br />

presente apenas a extinção da socieda<strong>de</strong> conjugal. Deve ficar claro que o presente<br />

cônjuge,<br />

enten<strong>de</strong> pelo fim das duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> separação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Emenda do Divórcio<br />

autor<br />

66/2<strong>01</strong>0), que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 226, § 6.º, da CF/1988. A premissa é mantida,<br />

(EC<br />

mesmo com a emergência do CPC/2<strong>01</strong>5, com menções à separação judicial e à<br />

repise-se,<br />

Todavia, pessoas que estavam em tal situação antes da entrada em vigor da<br />

extrajudicial.<br />

em julho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, mantêm esse estado, em prol da tutela do direito adquirido. O<br />

Emenda,<br />

principal crítica que se po<strong>de</strong> fazer às modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stacadas refere-se ao fato <strong>de</strong> não<br />

A<br />

tratamento específico a respeito do estado civil familiar <strong>de</strong> companheiro ou convivente.<br />

haver<br />

é notório, a união estável foi alçada ao status familiar pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

Como<br />

226, § 3.º), sendo comum a sua constituição na contemporaneida<strong>de</strong> por opção das partes.<br />

(art.<br />

requisitos são <strong>de</strong>scritos pelo art. 1.723 do Código <strong>Civil</strong>, quais sejam, a convivência pública,<br />

Seus<br />

e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família.<br />

contínua<br />

falta <strong>de</strong> um estado civil próprio para o convivente representa uma verda<strong>de</strong>ira aberração<br />

A<br />

o que faz com que a união estável seja tratada como uma família <strong>de</strong> segunda classe no<br />

jurídica,<br />

social. Cite-se que alguns juristas do mesmo modo sustentam que a situação <strong>de</strong><br />

meio<br />

<strong>de</strong>ve ser reconhecida como verda<strong>de</strong>iro estado civil, caso <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo<br />

companheiro<br />

Álvaro Villaça. Teoria…, 2<strong>01</strong>2, p. 13).<br />

(AZEVEDO,<br />

qualquer forma, urge a aprovação <strong>de</strong> um dos projetos <strong>de</strong> lei em trâmite no Congresso<br />

De<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

c)<br />

d)<br />

família, tratada pelo art. 226, caput, da CF/1988 como a base da socieda<strong>de</strong>.<br />

situações existenciais tidas como modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse estado civil:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

tema está aprofundado no <strong>Vol</strong>ume 5 da presente coleção.<br />

Nacional com essa finalida<strong>de</strong>, para que a discriminação seja afastada.

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