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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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parte, a fim <strong>de</strong> que esta seja interrogada na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, sem<br />

outra<br />

do po<strong>de</strong>r do juiz <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ná-lo <strong>de</strong> ofício. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> ofício pelo<br />

prejuízo<br />

foi mantida, na linha do que constava do art. 342 do CPC/1973, o que vem em boa hora,<br />

juiz<br />

nos casos envolvendo matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, caso das nulida<strong>de</strong>s absolutas dos<br />

especialmente<br />

e negócios jurídicos.<br />

atos<br />

no que concerne à confissão, ela não tem qualquer eficácia se provém <strong>de</strong> quem não é<br />

Ainda<br />

<strong>de</strong> dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC/2002). Como<br />

capaz<br />

então inovadora, o atual Código <strong>Civil</strong> passou a tratar especificamente da matéria. Houve<br />

regra<br />

<strong>de</strong> comando semelhante no art. 392, § 1.º, do CPC/2<strong>01</strong>5, in verbis: “§ 1.º A confissão<br />

introdução<br />

ineficaz se feita por quem não for capaz <strong>de</strong> dispor do direito a que se referem os fatos<br />

será<br />

confessados”.<br />

nota-se que não terá eficácia a confissão se <strong>de</strong>clarada por pessoa que não<br />

Inicialmente,<br />

dispor do direito relacionado com os fatos confessados. Concretizando o diploma, da<br />

po<strong>de</strong>ria<br />

trabalhista paulista, colaciona-se: “Ato jurídico voluntário e pessoal do confitente,<br />

jurisprudência<br />

quem prejudicam os fatos revelados em benefício do seu adversário. Assim, só po<strong>de</strong> ser<br />

a<br />

pelo titular do direito controvertido, não cabendo aludir à confissão <strong>de</strong> terceiro em<br />

praticado<br />

da parte contrária. Inteligência dos arts. 213 do Código <strong>Civil</strong> e 348 do Código <strong>de</strong><br />

prejuízo<br />

<strong>Civil</strong>” (TRT da 2.ª Região, Recurso 000<strong>01</strong>56-50.2<strong>01</strong>4.5.02.0055, Acórdão 2<strong>01</strong>4/0833174,<br />

Processo<br />

Turma, Rel. Des. Fed. José Ruffolo, DJESP 29.09.2<strong>01</strong>4).<br />

Quinta<br />

a exemplificar, não é eficaz a confissão feita por absolutamente incapaz (art. 3.º do<br />

Ainda<br />

agora mencionando apenas os menores <strong>de</strong> 16 anos).<br />

CC/2002,<br />

art. 213 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> acordo com o que preconiza o caput do<br />

O<br />

392 do CPC/2<strong>01</strong>5, no sentido <strong>de</strong> que não vale como confissão a admissão, em juízo, <strong>de</strong> fatos<br />

art.<br />

a direitos indisponíveis; reprodução literal do art. 351 do CPC/1973. Ilustrando, não<br />

relativos<br />

a confissão relacionada com os direitos da personalida<strong>de</strong>, pelo teor do art. 11 do CC/2002.<br />

valerá<br />

reforço, pelo que está nesse último comando material, que mantém íntima relação com o<br />

Em<br />

<strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), não terá<br />

princípio<br />

a confissão que acarrete renúncia a direitos inerentes à própria pessoa.<br />

valida<strong>de</strong><br />

prevê o parágrafo único do art. 213 do CC/2002 que, se a confissão for feita por<br />

Seguindo,<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, somente é eficaz nos limites em que este po<strong>de</strong> vincular o<br />

representante<br />

Eis outra norma que não estava tratada no antigo CPC e que passou a integrar o<br />

representado.<br />

diploma (art. 392, § 2.º, do CPC/2<strong>01</strong>5). Os aludidos comandos, como se percebe,<br />

novo<br />

a confissão como ato não personalíssimo ou impessoal, admitindo que seja feita por<br />

classificam<br />

– caso <strong>de</strong> um mandatário –, tendo eficácia apenas nos limites da representação.<br />

representante<br />

lembrar que, para a confissão, é necessário ter o representado (mandante) conferido<br />

Cumpre<br />

especiais ao representante (mandatário). A regra também vale para a representação legal,<br />

po<strong>de</strong>res<br />

especificamente pela atual codificação civil <strong>de</strong> 2002, entre os seus arts. 115 a 120.<br />

tratada<br />

uma vez a título <strong>de</strong> exemplo, aplicando esse parágrafo único do art. 213 do Código<br />

Mais<br />

em ilustração que serve para o Novo CPC, concluiu o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, em<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo por falta <strong>de</strong> pagamento, que “não se confere qualquer eficácia jurídica à<br />

ação<br />

feita por representante sem po<strong>de</strong>res expressos para tanto ou que vier exce<strong>de</strong>r aos<br />

confissão<br />

recebidos. Inteligência dos arts. 349, parágrafo único, do CPC, e 213, parágrafo único, do<br />

po<strong>de</strong>res<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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