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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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classificação das benfeitorias, que remonta ao <strong>Direito</strong> Romano e que consta do art. 96 do<br />

antiga<br />

CC/2002:<br />

necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim<br />

Benfeitorias<br />

ou evitar que o bem se <strong>de</strong>teriore. Exemplo: a reforma do telhado <strong>de</strong> uma casa.<br />

conservar<br />

úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.<br />

Benfeitorias<br />

instalação <strong>de</strong> uma gra<strong>de</strong> na janela <strong>de</strong> uma casa.<br />

Exemplo:<br />

voluptuárias – são as <strong>de</strong> mero <strong>de</strong>leite, <strong>de</strong> mero luxo, que não facilitam a<br />

Benfeitorias<br />

da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Exemplo: construção<br />

utilida<strong>de</strong><br />

classificação das benfeitorias <strong>de</strong>scrita po<strong>de</strong> variar conforme a <strong>de</strong>stinação, a utilida<strong>de</strong> ou a<br />

A<br />

do bem principal, principalmente se as primeiras forem relacionadas com bens<br />

localização<br />

A título <strong>de</strong> exemplo, uma piscina na casa <strong>de</strong> alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária.<br />

imóveis.<br />

piscina, na escola <strong>de</strong> natação, é benfeitoria necessária.<br />

A<br />

classificação é importante para o estudo dos efeitos <strong>de</strong>correntes da posse e merece um<br />

Essa<br />

especial no volume <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Coisas.<br />

tratamento<br />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, não se po<strong>de</strong> confundir as benfeitorias com as acessões, nos termos do art. 97<br />

Por<br />

CC, que são as incorporações introduzidas em outro bem, imóvel, pelo proprietário,<br />

do<br />

e <strong>de</strong>tentor.<br />

possuidor<br />

sentido, po<strong>de</strong>-se afirmar que o que diferencia as benfeitorias das pertenças é que as<br />

Nesse<br />

são introduzidas por quem não é o proprietário, enquanto as últimas por aquele que<br />

primeiras<br />

o domínio. Tanto isso é verda<strong>de</strong>, a título <strong>de</strong> ilustração, que a <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Locação (<strong>Lei</strong> 8.245/1991)<br />

tem<br />

trata das pertenças, apenas das benfeitorias quanto aos efeitos para o locatário (arts. 35 e 36).<br />

não<br />

para encerrar o tema, vejamos as hipóteses a seguir.<br />

Exemplificando,<br />

fica um toca-CDs-MP3-DVDs em relação a um veículo? Como enquadrar o primeiro<br />

Como<br />

bem acessório?<br />

como<br />

2: Se o toca-CDs-MP3-DVDs foi instalado pelo proprietário será pertença não essencial. Como é <strong>de</strong> costume, se alguém ven<strong>de</strong> um<br />

Situação<br />

o toca-CDs-MP3-DVDs não o acompanha.<br />

veículo,<br />

em relação ao titular do domínio<br />

Classificação<br />

última divisão, levando-se em conta o titular do domínio ou o interesse, os bens<br />

Como<br />

ser particulares ou públicos, nos termos da classificação a seguir, que mais interessa ao<br />

po<strong>de</strong>m<br />

Administrativo do que ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<br />

<strong>Direito</strong><br />

Bens particulares ou privados – São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas <strong>de</strong><br />

a)<br />

privado. Aten<strong>de</strong>m exclusivamente aos interesses dos seus proprietários. Pablo Stolze e<br />

<strong>Direito</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

<strong>de</strong> uma piscina em uma casa.<br />

Situação 1: Se o veículo já vem com o toca-CDs-MP3-DVDs <strong>de</strong> fábrica, como parte do painel, o último será parte integrante do veículo.<br />

Situação 3: Se vigente um comodato e o comodatário instalar o toca-CDs-MP3-DVDs, este será benfeitoria voluptuária.<br />

5.2.8<br />

Rodolfo Pamplona procuram conceituar os bens privados por exclusão, como faz o art. 98 do

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