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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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casada, viúva, <strong>de</strong>squitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca<br />

Solteira,<br />

um teto para cada pessoa. Só essa finalida<strong>de</strong>, data venia, põe sobre a mesa a exata<br />

garantir<br />

da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a<br />

extensão<br />

interpretação literal’” (Novo curso…, 2003, v. I, p. 290-291). Em sentido muito<br />

insuficiente<br />

comentam Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald que “Desnivelar a proteção<br />

próximo,<br />

pessoa humana, sob o argumento <strong>de</strong> proteger a instituição familiar, é cometer gravíssima<br />

da<br />

hermenêutica, violando frontalmente o comando constitucional! A proteção ao núcleo<br />

subversão<br />

tem como ponto <strong>de</strong> partida e <strong>de</strong> chegada a tutela da própria pessoa humana, sendo<br />

familiar<br />

(e inconstitucional) toda e qualquer forma <strong>de</strong> violação da dignida<strong>de</strong> do homem, sob o<br />

<strong>de</strong>scabida<br />

<strong>de</strong> garantir a proteção da família” (<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Teoria <strong>Geral</strong>…, 2006, p. 342).<br />

pretexto<br />

nossa parte, filiamo-nos integralmente às palavras transcritas e à súmula citada, em prol<br />

Da<br />

proteção da pessoa, tendência do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo que emerge a partir da<br />

da<br />

<strong>de</strong> constitucionalização do <strong>Direito</strong> Privado. Como se vê, há uma nova dimensão dada<br />

tendência<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> patrimônio, com vistas à proteção da pessoa, que está no centro do <strong>Direito</strong> Privado.<br />

à<br />

ilustrando a respeito da célebre tese, o patrimônio mínimo foi mencionado<br />

Ainda<br />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em julgado que reconheceu que a proteção da<br />

expressamente<br />

civil. Embargos <strong>de</strong> terceiro. Execução fiscal movida em face <strong>de</strong> bem servil à residência da<br />

“Processual<br />

Pretensão da entida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong> exclusão do bem da execução fiscal. Possibilida<strong>de</strong> jurídica e<br />

família.<br />

para o oferecimento <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro. É bem <strong>de</strong> família o imóvel pertencente à<br />

legitimida<strong>de</strong><br />

dês que o único servil à residência da mesma. Ratio essendi da <strong>Lei</strong> 8.009/90. 1. A <strong>Lei</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

socieda<strong>de</strong>,<br />

tendo em vista os fins sociais a que ela se <strong>de</strong>stina. Sob esse enfoque a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong><br />

aplicada<br />

visa a preservar o <strong>de</strong>vedor do constrangimento do <strong>de</strong>spejo que o relegue ao <strong>de</strong>sabrigo. 2. Empresas<br />

família<br />

revelam diminutos empreendimentos familiares, on<strong>de</strong> seus integrantes são os próprios partícipes da<br />

que<br />

negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiarida<strong>de</strong> a ser aferida cum granu salis<br />

ativida<strong>de</strong><br />

instâncias locais. 3. Aferida à sacieda<strong>de</strong> que a família resi<strong>de</strong> no imóvel se<strong>de</strong> <strong>de</strong> pequena empresa<br />

pelas<br />

impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignida<strong>de</strong><br />

familiar,<br />

pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo<br />

da<br />

alienar bem <strong>de</strong> família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, a família foi<br />

que<br />

no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confun<strong>de</strong>, quer pela<br />

residir<br />

estrutura quer pela conotação familiar que assumem <strong>de</strong>terminadas pessoas jurídicas com patrimônio<br />

sua<br />

5. É assente em vertical se<strong>de</strong> doutrinária que ‘A impenhorabilida<strong>de</strong> da <strong>Lei</strong> 8.009/90, ainda que<br />

mínimo.<br />

como <strong>de</strong>stinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas<br />

tenha<br />

às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

individuais,<br />

(FACHIN, Luiz Edson. ‘Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo’, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Renovar,<br />

patrimônios’.<br />

p. 154). 6. Em consequência ‘(…) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, on<strong>de</strong> os sócios<br />

20<strong>01</strong>,<br />

integrantes da família e, muitas vezes, o local <strong>de</strong> funcionamento confun<strong>de</strong>-se com a própria moradia,<br />

são<br />

BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL.’ [grifo nosso] 7. Aplicação<br />

DEVEM<br />

do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela Constituição<br />

principiológica<br />

que autoriza excluir da execução da socieda<strong>de</strong> bem a ela pertencente, mas que é servil à residência<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

único da família, sendo a empresa multifamiliar. 8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os<br />

como<br />

são terceiros aptos a manusear os embargos <strong>de</strong> terceiro pelo título que preten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>svincular, o<br />

familiares<br />

da execução movida pela pessoa jurídica. 9. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 621.399/RS, Primeira<br />

bem<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

<strong>Lei</strong> 8.009/1990 po<strong>de</strong> ser estendida a imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas jurídicas:<br />

Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2005, DJU 20.02.2006, p. 207).<br />

A propósito, em data mais recente, seguindo a mesma trilha fundada no patrimônio

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