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casada, viúva, <strong>de</strong>squitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca<br />
Solteira,<br />
um teto para cada pessoa. Só essa finalida<strong>de</strong>, data venia, põe sobre a mesa a exata<br />
garantir<br />
da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a<br />
extensão<br />
interpretação literal’” (Novo curso…, 2003, v. I, p. 290-291). Em sentido muito<br />
insuficiente<br />
comentam Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald que “Desnivelar a proteção<br />
próximo,<br />
pessoa humana, sob o argumento <strong>de</strong> proteger a instituição familiar, é cometer gravíssima<br />
da<br />
hermenêutica, violando frontalmente o comando constitucional! A proteção ao núcleo<br />
subversão<br />
tem como ponto <strong>de</strong> partida e <strong>de</strong> chegada a tutela da própria pessoa humana, sendo<br />
familiar<br />
(e inconstitucional) toda e qualquer forma <strong>de</strong> violação da dignida<strong>de</strong> do homem, sob o<br />
<strong>de</strong>scabida<br />
<strong>de</strong> garantir a proteção da família” (<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Teoria <strong>Geral</strong>…, 2006, p. 342).<br />
pretexto<br />
nossa parte, filiamo-nos integralmente às palavras transcritas e à súmula citada, em prol<br />
Da<br />
proteção da pessoa, tendência do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo que emerge a partir da<br />
da<br />
<strong>de</strong> constitucionalização do <strong>Direito</strong> Privado. Como se vê, há uma nova dimensão dada<br />
tendência<br />
i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> patrimônio, com vistas à proteção da pessoa, que está no centro do <strong>Direito</strong> Privado.<br />
à<br />
ilustrando a respeito da célebre tese, o patrimônio mínimo foi mencionado<br />
Ainda<br />
pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em julgado que reconheceu que a proteção da<br />
expressamente<br />
civil. Embargos <strong>de</strong> terceiro. Execução fiscal movida em face <strong>de</strong> bem servil à residência da<br />
“Processual<br />
Pretensão da entida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong> exclusão do bem da execução fiscal. Possibilida<strong>de</strong> jurídica e<br />
família.<br />
para o oferecimento <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro. É bem <strong>de</strong> família o imóvel pertencente à<br />
legitimida<strong>de</strong><br />
dês que o único servil à residência da mesma. Ratio essendi da <strong>Lei</strong> 8.009/90. 1. A <strong>Lei</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />
socieda<strong>de</strong>,<br />
tendo em vista os fins sociais a que ela se <strong>de</strong>stina. Sob esse enfoque a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong><br />
aplicada<br />
visa a preservar o <strong>de</strong>vedor do constrangimento do <strong>de</strong>spejo que o relegue ao <strong>de</strong>sabrigo. 2. Empresas<br />
família<br />
revelam diminutos empreendimentos familiares, on<strong>de</strong> seus integrantes são os próprios partícipes da<br />
que<br />
negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiarida<strong>de</strong> a ser aferida cum granu salis<br />
ativida<strong>de</strong><br />
instâncias locais. 3. Aferida à sacieda<strong>de</strong> que a família resi<strong>de</strong> no imóvel se<strong>de</strong> <strong>de</strong> pequena empresa<br />
pelas<br />
impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignida<strong>de</strong><br />
familiar,<br />
pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo<br />
da<br />
alienar bem <strong>de</strong> família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, a família foi<br />
que<br />
no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confun<strong>de</strong>, quer pela<br />
residir<br />
estrutura quer pela conotação familiar que assumem <strong>de</strong>terminadas pessoas jurídicas com patrimônio<br />
sua<br />
5. É assente em vertical se<strong>de</strong> doutrinária que ‘A impenhorabilida<strong>de</strong> da <strong>Lei</strong> 8.009/90, ainda que<br />
mínimo.<br />
como <strong>de</strong>stinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas<br />
tenha<br />
às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
individuais,<br />
(FACHIN, Luiz Edson. ‘Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo’, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Renovar,<br />
patrimônios’.<br />
p. 154). 6. Em consequência ‘(…) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, on<strong>de</strong> os sócios<br />
20<strong>01</strong>,<br />
integrantes da família e, muitas vezes, o local <strong>de</strong> funcionamento confun<strong>de</strong>-se com a própria moradia,<br />
são<br />
BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL.’ [grifo nosso] 7. Aplicação<br />
DEVEM<br />
do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela Constituição<br />
principiológica<br />
que autoriza excluir da execução da socieda<strong>de</strong> bem a ela pertencente, mas que é servil à residência<br />
Fe<strong>de</strong>ral<br />
único da família, sendo a empresa multifamiliar. 8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os<br />
como<br />
são terceiros aptos a manusear os embargos <strong>de</strong> terceiro pelo título que preten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>svincular, o<br />
familiares<br />
da execução movida pela pessoa jurídica. 9. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 621.399/RS, Primeira<br />
bem<br />
<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />
<strong>Lei</strong> 8.009/1990 po<strong>de</strong> ser estendida a imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas jurídicas:<br />
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2005, DJU 20.02.2006, p. 207).<br />
A propósito, em data mais recente, seguindo a mesma trilha fundada no patrimônio