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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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Ação revisional <strong>de</strong> contrato. Relação <strong>de</strong> consumo. Inexistência. Revisão contratual.<br />

“Apelação.<br />

Causa <strong>de</strong> pedir. Existência. Mesmo nas relações contratuais não amparadas pelo direito do<br />

Possibilida<strong>de</strong>.<br />

po<strong>de</strong> o judiciário rever as normas estabelecidas na avença, como forma <strong>de</strong> prestigiar a função<br />

consumidor,<br />

do contrato e a boa-fé objetiva em <strong>de</strong>trimento da autonomia da vonta<strong>de</strong>. Da leitura da peça<br />

social<br />

extrai-se que o fato é a celebração do contrato <strong>de</strong> financiamento n. 885798.0 e o fundamento<br />

vestibular,<br />

revela-se no direito à legalida<strong>de</strong> das cláusulas concernentes aos juros, <strong>de</strong> mora e remuneratórios,<br />

jurídico<br />

e comissão <strong>de</strong> permanência” (TJMG, Apelação cível 1.0024.08.255985-7/0<strong>01</strong>1, Belo Horizonte,<br />

anatocismo<br />

Câmara Cível, Rel. Des. Tibúrcio Marques, j. 12.02.2009, DJEMG 18.03.2009).<br />

15.ª<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Paciente <strong>de</strong> 68 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, acometida <strong>de</strong> câncer. Indicação <strong>de</strong> temozolamina, um<br />

“Contrato<br />

<strong>de</strong> via oral. Inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se negar cobertura sob fundamento <strong>de</strong> ser tratamento<br />

quimioterápico<br />

por <strong>de</strong>por contra a função social do contrato e a boa-fé objetiva, por existir cobertura para<br />

domiciliar,<br />

e quimioterapia. Tutela antecipada mantida. Não provimento” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

câncer<br />

Acórdão 3383957, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.<br />

605.520.4/9,<br />

DJESP 23.<strong>01</strong>.2009).<br />

13.11.2008,<br />

que po<strong>de</strong>m ser encontrados milhares <strong>de</strong> julgados seguindo a linha apontada acima,<br />

Anote-se<br />

que <strong>de</strong>monstra que as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social realmente pegaram<br />

o<br />

nosso País, nesses nove anos <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<br />

em<br />

contínuo <strong>de</strong> análise, prevê o art. 114 da atual codificação material que os negócios<br />

Ato<br />

benéficos interpretam-se estritamente. Desse modo, em contratos gratuitos como são a<br />

jurídicos<br />

e o comodato, à vonta<strong>de</strong> das partes nunca po<strong>de</strong> se dar um efeito ampliativo, sempre<br />

doação<br />

Especializando o seu teor, prevê o art. 819 do CC/2002 que a fiança não admite<br />

restritivo.<br />

extensiva. Como é notório, a fiança é um típico contrato <strong>de</strong> garantia gratuita, em<br />

interpretação<br />

regra.<br />

bem, sendo o consentimento inexistente, o negócio jurídico existirá apenas na<br />

Pois<br />

mas não para o mundo jurídico, sendo passível <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexistência ou <strong>de</strong><br />

aparência,<br />

absoluta. Entre os que enten<strong>de</strong>m pela nulida<strong>de</strong>, estão aqueles não são a<strong>de</strong>ptos da teoria<br />

nulida<strong>de</strong><br />

inexistência do negócio jurídico, pelo simples fato <strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> somente tratar da<br />

da<br />

absoluta e da relativa.<br />

nulida<strong>de</strong><br />

próximo capítulo, a vonta<strong>de</strong>, como elemento do negócio jurídico, voltará a ser estudada,<br />

No<br />

abordagem dos vícios ou <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico, que, por acometerem o<br />

pela<br />

po<strong>de</strong>m gerar sua anulabilida<strong>de</strong>. Trataremos também da simulação e,<br />

consentimento,<br />

da reserva mental (art. 110 do CC).<br />

particularmente,<br />

Forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei<br />

d)<br />

para fins didáticos, forçoso lembrar que a expressão “não <strong>de</strong>fesa” significa “não<br />

Inicialmente,<br />

Muitas vezes, percebe-se certa dificulda<strong>de</strong> em sua compreensão e alcance.<br />

proibida”.<br />

Beviláqua conceituava a forma como “o conjuncto <strong>de</strong> solemnida<strong>de</strong>s, que se <strong>de</strong>vem<br />

Clóvis<br />

para que a <strong>de</strong>claração da vonta<strong>de</strong> tenha efficacia juridica. É o revestimento juridico, a<br />

observar,<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. Esta é a substancia do acto, que a fórma revela” (Código<br />

exteriorizar<br />

1977, t. I, p. 386).<br />

<strong>Civil</strong>…,<br />

regra, a valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma especial, senão<br />

Como<br />

a lei expressamente a exigir. Desse modo, os negócios jurídicos, em regra, são informais,<br />

quando<br />

prevê o art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberda<strong>de</strong> das formas.<br />

conforme<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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