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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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socieda<strong>de</strong>s Das<br />

foi antes exposto, a finalida<strong>de</strong> lucrativa é o que distingue uma associação <strong>de</strong> uma<br />

Como<br />

ambas constituindo espécies <strong>de</strong> corporação (conjunto <strong>de</strong> pessoas). Nesse sentido, as<br />

socieda<strong>de</strong>,<br />

se divi<strong>de</strong>m em:<br />

socieda<strong>de</strong>s<br />

empresárias – são as que visam a uma finalida<strong>de</strong> lucrativa, mediante exercício <strong>de</strong><br />

Socieda<strong>de</strong>s<br />

empresária. Esse conceito está adaptado ao que consta no art. 982 do CC/2002,<br />

ativida<strong>de</strong><br />

certo que não se po<strong>de</strong> mais utilizar a expressão ativida<strong>de</strong> mercantil, superada pela<br />

sendo<br />

da matéria. Como exemplo po<strong>de</strong> ser citada qualquer socieda<strong>de</strong> que tem objetivo<br />

evolução<br />

ou, ainda, que traz como conteúdo o próprio conceito <strong>de</strong> empresário (art. 966 do<br />

comercial<br />

“Consi<strong>de</strong>ra-se empresário quem exerce profissionalmente ativida<strong>de</strong> econômica<br />

CC:<br />

para a produção ou a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços”). O Código <strong>Civil</strong><br />

organizada<br />

<strong>de</strong>nominava tais socieda<strong>de</strong>s como socieda<strong>de</strong>s comerciais ou mercantis.<br />

anterior<br />

simples – são as que visam, também, a um fim econômico (lucro), mediante<br />

Socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> não empresária. São as antigas socieda<strong>de</strong>s civis. Como exemplos,<br />

exercício<br />

ser citados os gran<strong>de</strong>s escritórios <strong>de</strong> advocacia, as socieda<strong>de</strong>s imobiliárias e as<br />

po<strong>de</strong>m<br />

Quanto às cooperativas prevê o Enunciado n. 69 do CJF/STJ, aprovado na I<br />

cooperativas.<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que “As socieda<strong>de</strong>s cooperativas são socieda<strong>de</strong>s simples sujeitas a<br />

Jornada<br />

nas juntas comerciais”.<br />

inscrição<br />

socieda<strong>de</strong>s, sejam elas simples ou empresárias, <strong>de</strong> acordo com o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002,<br />

As<br />

assumir a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> em nome coletivo, socieda<strong>de</strong> em comandita simples,<br />

po<strong>de</strong>m<br />

em conta <strong>de</strong> participação ou socieda<strong>de</strong> por quotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada. As<br />

socieda<strong>de</strong><br />

anônimas, por outro lado, somente po<strong>de</strong>m se enquadrar como socieda<strong>de</strong>s<br />

socieda<strong>de</strong>s<br />

empresárias.<br />

empresa pública e a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, apesar <strong>de</strong> terem capital público, são<br />

A<br />

<strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado. São regidas pelas normas empresariais e<br />

dotadas<br />

(art. 173, § 1.º, da CF/1988), mas com as cautelas do direito público, como, por<br />

trabalhistas<br />

no que toca à sujeição ao regime das licitações.<br />

exemplo,<br />

tópicos <strong>de</strong>vem ser estudados especificamente em obras que tratam do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><br />

Esses<br />

Como se sabe, o Código <strong>Civil</strong> praticamente revolucionou a matéria, trazendo um<br />

Empresa.<br />

específico sobre o tema e revogando a primeira parte do Código Comercial. Como bem<br />

capítulo<br />

o Deputado Ricardo Fiuza, “pela primeira vez numa codificação civil brasileira, passa-se<br />

observa<br />

disciplinar as regras básicas da ativida<strong>de</strong> negocial, do conceito <strong>de</strong> empresário ao <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>”<br />

a<br />

Final do Código <strong>Civil</strong>, apresentado à Câmara dos Deputados – <strong>Parte</strong> Especial, Livro II,<br />

(Relatório<br />

<strong>de</strong> Empresa, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, Novo…, 2003, p.<br />

<strong>Direito</strong><br />

Seguiu-se, assim, o exemplo do Código <strong>Civil</strong> Italiano <strong>de</strong> 1942, <strong>de</strong> unificação parcial do<br />

218).<br />

das Obrigações.<br />

<strong>Direito</strong><br />

é importante dizer que, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o<br />

Encerrando,<br />

n. 280 do CJF/STJ, prevendo a aplicação às socieda<strong>de</strong>s das regras básicas constitutivas<br />

Enunciado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja contemplada entida<strong>de</strong> que persiga fins não econômicos” (Enunciado n. 407).<br />

4.3.3<br />

a)<br />

b)<br />

previstas para as associações. É a redação do enunciado: “Por força do art. 44, § 2.º, consi<strong>de</strong>ram-

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