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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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dos contratos, merecendo incidência o art. 426 do Código <strong>Civil</strong>, segundo o qual não<br />

processual<br />

ser objeto <strong>de</strong> contrato a herança <strong>de</strong> pessoa viva. Trata-se <strong>de</strong> transposição atual da antiga<br />

po<strong>de</strong><br />

romana dos pactos sucessórios (pacta corvina), a ocasionar a nulida<strong>de</strong> absoluta virtual<br />

vedação<br />

negócio, pois a lei proíbe a prática do ato sem cominar sanção (art. 166, inciso VII, segunda<br />

do<br />

do Código <strong>Civil</strong>).<br />

parte,<br />

complemento, cabe consignar que entre os dias 1.º e 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>5 ocorreu o V<br />

Em<br />

Permanente dos Processualistas Civis, realizado na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vitória, Espírito Santo. A<br />

Fórum<br />

dos anteriores, os enunciados aprovados trazem diálogos interessantes com o direito<br />

exemplo<br />

merecendo elogios e nossa aprovação.<br />

material,<br />

o Enunciado n. 402, a eficácia dos negócios processuais para quem <strong>de</strong>les não fez<br />

Conforme<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua anuência, quando lhe pu<strong>de</strong>r causar prejuízo. Em suma, reconhece-se a<br />

parte<br />

inter partes do negócio jurídico processual, sendo necessária a anuência daquele que não<br />

eficácia<br />

como parte do ato e que po<strong>de</strong> sentir as suas consequências.<br />

figura<br />

nos termos do Enunciado n. 403, a valida<strong>de</strong> do negócio jurídico processual requer<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

capaz, objeto lícito, possível, <strong>de</strong>terminado ou <strong>de</strong>terminável e forma prescrita ou não<br />

agente<br />

em lei. Em outras palavras, o art. 104 do Código <strong>Civil</strong> é plenamente aplicável ao negócio<br />

<strong>de</strong>fesa<br />

processual.<br />

jurídico<br />

mesmo <strong>de</strong>ve ser dito em relação ao art. 112 do Código <strong>Civil</strong>, uma vez que o Enunciado n.<br />

O<br />

estabelece que nos negócios processuais aten<strong>de</strong>r-se-á mais à intenção consubstanciada na<br />

404<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do que ao sentido literal da linguagem. Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente,<br />

manifestação<br />

negócios jurídicos processuais <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar<br />

os<br />

sua celebração, na linha do que está no art. 113 do Código <strong>Civil</strong> (Enunciado n. 405). Além<br />

<strong>de</strong><br />

os negócios jurídicos processuais benéficos e a renúncia a direitos processuais<br />

disso,<br />

estritamente, outra projeção civil, pela incidência do art. 114 do CC/2002.<br />

interpretam-se<br />

n. 406).<br />

(Enunciado<br />

outra incidência da boa-fé objetiva para os negócios jurídicos processuais, preconiza<br />

Como<br />

Enunciado n. 407 que as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e<br />

o<br />

execução do negócio o princípio da boa-fé. Trata-se <strong>de</strong> clara incidência do art. 422 para os<br />

na<br />

em estudo. Em complemento, assim como está no art. 423 do Código <strong>Civil</strong> para os contratos<br />

atos<br />

geral, quando houver no contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são negócio jurídico processual com previsões<br />

em<br />

ou contraditórias, <strong>de</strong>ver-se-á adotar a interpretação mais favorável ao a<strong>de</strong>rente.<br />

ambíguas<br />

n. 408).<br />

(Enunciado<br />

convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, <strong>de</strong> tal<br />

A<br />

que a invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste não implica necessariamente a invalida<strong>de</strong> da convenção processual,<br />

sorte<br />

aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico (Enunciado n. 409).<br />

clara<br />

o Enunciado n. 411 do V Fórum Permanente dos Processualistas Civis, pelo qual o<br />

Releve-se<br />

processual po<strong>de</strong> ser distratado. Trata-se <strong>de</strong> incidência do art. 472 do Código <strong>Civil</strong>, que<br />

negócio<br />

o distrato nos contratos civis materiais, para os negócios processuais, o que é plenamente<br />

admite<br />

possível.<br />

mesmo evento, o Enunciado n. 412 estabelece que “a aplicação <strong>de</strong> negócio processual em<br />

Do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

<strong>de</strong>terminado processo judicial não impe<strong>de</strong>, necessariamente, que da <strong>de</strong>cisão do caso possa vir a

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