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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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princípios “cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas<br />

os<br />

estão contidos <strong>de</strong> forma imanente no or<strong>de</strong>namento jurídico. Observa Jeanneau que os<br />

que<br />

não têm existência própria, estão ínsitos no sistema, mas é o juiz que, ao <strong>de</strong>scobri-los,<br />

princípios<br />

dá força e vida. Esses princípios que servem <strong>de</strong> base para preencher lacunas não po<strong>de</strong>m<br />

lhes<br />

às disposições do or<strong>de</strong>namento jurídico, pois <strong>de</strong>vem fundar-se na natureza do sistema<br />

opor-se<br />

que <strong>de</strong>ve apresentar-se como um ‘organismo’ lógico, capaz <strong>de</strong> conter uma solução<br />

jurídico,<br />

para o caso duvidoso” (<strong>Lei</strong> <strong>de</strong> introdução…, 20<strong>01</strong>, p. 123).<br />

segura<br />

acordo com o magistério <strong>de</strong> Francisco Amaral, “os princípios jurídicos são pensamentos<br />

De<br />

<strong>de</strong> uma regulamentação jurídica. São critérios para a ação e para a constituição <strong>de</strong><br />

diretores<br />

e mo<strong>de</strong>los jurídicos. Como diretrizes gerais e básicas, fundamentam e dão unida<strong>de</strong> a um<br />

normas<br />

ou a uma instituição. O direito, como sistema, seria assim um conjunto or<strong>de</strong>nado<br />

sistema<br />

princípios” (<strong>Direito</strong> civil…, 2004, p. 92).<br />

segundo<br />

com as normas jurídicas, por essa construção, percebe-se <strong>de</strong> imediato o<br />

Confrontados<br />

do conceito, sendo certo que os princípios são mais amplos, abstratos, muitas vezes com<br />

sentido<br />

<strong>de</strong>finida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. São esses os pontos que os diferenciam das normas,<br />

posição<br />

<strong>de</strong> concretismo – <strong>de</strong>nota-se um alto grau <strong>de</strong> concretu<strong>de</strong> –, <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> firmeza,<br />

dotadas<br />

oposição ao nexo <strong>de</strong>ôntico relativo que acompanha os princípios.<br />

em<br />

os conceitos – <strong>de</strong> princípios e normas – apontam as <strong>de</strong>cisões particulares a serem<br />

Ambos<br />

no caso prático pelo aplicador do direito, existindo diferença somente em relação ao<br />

tomadas<br />

da informação que fornecem. As normas <strong>de</strong>verão ser sempre aplicadas, sob pena <strong>de</strong><br />

caráter<br />

consequências jurídicas <strong>de</strong>terminadas previamente.<br />

suportar<br />

próprio art. 5.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> traz em seu bojo um princípio: o da socialida<strong>de</strong>.<br />

O<br />

forma, o magistrado, na aplicação da norma, <strong>de</strong>ve ser guiado pela sua função ou fim social<br />

Dessa<br />

pelo objetivo <strong>de</strong> alcançar o bem comum (a pacificação social). Esse dispositivo, na verda<strong>de</strong>,<br />

e<br />

o comando anterior, principalmente nos casos <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> lacunas <strong>de</strong> conflito ou<br />

complementa<br />

O comando legal é fundamental, ainda, por ser critério hermenêutico, a apontar a<br />

antinomias.<br />

conclusão a respeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei que surge para a socieda<strong>de</strong>, o que foi repetido<br />

correta<br />

art. 8.º do Novo CPC, ainda com maior profundida<strong>de</strong> e extensão, pela menção aos<br />

pelo<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, da proporcionalida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong>, da<br />

princípios<br />

da publicida<strong>de</strong> e da eficiência.<br />

legalida<strong>de</strong>,<br />

entrou em vigor no Brasil, no ano <strong>de</strong> 2007, a lei que possibilita o divórcio e o<br />

Ilustrando,<br />

extrajudiciais (<strong>Lei</strong> 11.441/2007, que introduziu o art. 1.124-A no então CPC/1973).<br />

inventário<br />

finalida<strong>de</strong>s da nova norma, a guiar o intérprete, po<strong>de</strong>m ser apontadas a <strong>de</strong>sjudicialização<br />

Como<br />

conflitos (fuga do Judiciário), a redução <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> burocracia, a simplicida<strong>de</strong>, a<br />

dos<br />

<strong>de</strong> extinção dos vínculos familiares, entre outras. Esses fins sociais também guiam o<br />

facilitação<br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que igualmente tratou do divórcio e do inventário extrajudiciais.<br />

Novo<br />

ao cerne da questão, outro ponto a diferenciar normas e princípios é que as<br />

<strong>Vol</strong>tando<br />

constituem um conceito universal <strong>de</strong> imperativo autorizante, po<strong>de</strong>ndo gerar sanções<br />

primeiras<br />

que não as respeitam. Em reforço, cite-se a conclusão <strong>de</strong> <strong>Geral</strong>do Ataliba, para quem os<br />

àqueles<br />

são as linhas mestras orientadoras do or<strong>de</strong>namento jurídico, que “apontam os rumos<br />

princípios<br />

serem seguidos por toda a socieda<strong>de</strong> e obrigatoriamente seguidos pelos órgãos do governo”<br />

a<br />

e Constituição…, 1985, p. 6). É <strong>de</strong> se concordar <strong>de</strong> forma integral, eis que esse é o<br />

(República<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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