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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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se afirma em <strong>Direito</strong> do Consumidor, po<strong>de</strong> ser econômica, financeira, política, social ou<br />

como<br />

o que <strong>de</strong>fere, pela <strong>Lei</strong> Consumerista, a <strong>de</strong>cretação da inversão do ônus da prova. Po<strong>de</strong> ser<br />

técnica,<br />

o mesmo no tocante à lesão, eis que a inexperiência po<strong>de</strong>rá ser econômica, financeira,<br />

afirmado<br />

social ou técnica, servindo, no momento, a interpretação do que constitui a<br />

política,<br />

do consumidor, por regra analógica.<br />

hipossuficiência<br />

V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou-se enunciado doutrinário que buscou dar um sentido<br />

Na<br />

conceito. Assim, “a inexperiência a que se refere o art. 157 não <strong>de</strong>ve necessariamente<br />

ao<br />

imaturida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>sconhecimento em relação à prática <strong>de</strong> negócios jurídicos em geral,<br />

significar<br />

ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não<br />

po<strong>de</strong>ndo<br />

o conhecimento específico sobre o negócio em causa” (Enunciado n. 410). A ementa<br />

tenha<br />

ampliar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> inexperiência, na linha do proposto pelo presente autor, tutelando<br />

procura<br />

os casos <strong>de</strong> hipossuficiência.<br />

inclusive<br />

essas consi<strong>de</strong>rações, é interessante citar o trabalho <strong>de</strong> Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo<br />

Feitas<br />

Filho, para quem “analisando ainda o art. 157, po<strong>de</strong>-se concluir ter havido uma<br />

Pamplona<br />

mudança axiológica no novo Código <strong>Civil</strong>, presente este vício <strong>de</strong> consentimento<br />

verda<strong>de</strong>ira<br />

verda<strong>de</strong>ira limitação à autonomia individual da vonta<strong>de</strong>, não mais admitindo o ‘negócio<br />

como<br />

China’, uma vez que não se aceitará mais passivamente a ocorrência <strong>de</strong> negócios jurídicos<br />

da<br />

prestações manifestamente <strong>de</strong>sproporcionais” (Novo…, 2003, v. I, p. 376).<br />

com<br />

os doutrinadores baianos, enten<strong>de</strong>mos que a lesão está configurada na prática do<br />

Como<br />

system, hipótese em que o empregador coloca à disposição do empregado mercadorias, no<br />

truck<br />

local <strong>de</strong> trabalho, com preços bem superiores aos praticados no mercado. Essa prática,<br />

próprio<br />

é vedada expressamente pelo art. 462, §§ 2.º a 4.º, da CLT.<br />

aliás,<br />

há dúvidas <strong>de</strong> que o fator predominante para a caracterização da lesão é justamente a<br />

Não<br />

excessiva, o negócio da China pretendido por um dos negociantes, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong><br />

onerosida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sequilíbrio contratual, contra a parte mais fraca da avença.<br />

um<br />

base estrutural do vício é, assim, um problema que acomete a vonta<strong>de</strong>, razão pela qual a<br />

A<br />

lesão subjetiva. Esta não se confun<strong>de</strong> com a lesão objetiva, que consta do art. 480<br />

<strong>de</strong>nominamos<br />

CC/2002, conceituada por Álvaro Villaça Azevedo como lesão enorme (laesio enormis),<br />

do<br />

o qual “nesse dispositivo legal está presente, salvo melhor juízo, o entendimento<br />

segundo<br />

<strong>de</strong> não permitir a onerosida<strong>de</strong> excessiva e <strong>de</strong> reprimir cláusulas abusivas, leoninas,<br />

justinianeu<br />

quebram o princípio da comutativida<strong>de</strong> dos contratos” (O novo Código…, Questões<br />

que<br />

2004, v. II, p. 26).<br />

controvertidas…,<br />

forma, a lesão objetiva caracteriza-se pela simples presença da onerosida<strong>de</strong> excessiva,<br />

Dessa<br />

se discutindo a questão volitiva como ocorre na lesão subjetiva. Mas <strong>de</strong>ntro do conceito <strong>de</strong><br />

não<br />

subjetiva está a lesão objetiva, pela menção à prestação <strong>de</strong>sproporcional, que consta do art.<br />

lesão<br />

do CC. 157<br />

neste ponto, que a lesão subjetiva, vício do negócio jurídico, já se encontrava<br />

Cite-se,<br />

no art. 4.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Proteção à Economia Popular, <strong>Lei</strong> 1.521/1951, que <strong>de</strong>fine como<br />

prevista<br />

a prática <strong>de</strong> “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente<br />

crime<br />

inexperiência ou levianda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto<br />

necessida<strong>de</strong>,<br />

valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”. Essa forma <strong>de</strong> lesão era conceituada<br />

do<br />

lesão usurária, presente, por exemplo, nos casos <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> juros abusivos ou <strong>de</strong><br />

como<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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