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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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do art. 20 do CC/1916).<br />

termos<br />

se po<strong>de</strong> confundir as associações com as socieda<strong>de</strong>s. Quando não há fim lucrativo no<br />

Não<br />

<strong>de</strong> pessoas constituído, tem-se a associação. Ao contrário, as socieda<strong>de</strong>s visam sempre a<br />

conjunto<br />

fim econômico ou lucrativo, que <strong>de</strong>ve ser repartido entre os sócios. A<strong>de</strong>mais, não se po<strong>de</strong>m<br />

um<br />

as associações com as fundações. Enquanto as primeiras são formadas por um<br />

confundir<br />

<strong>de</strong> pessoas (corporações), as fundações são conjuntos <strong>de</strong> bens.<br />

conjunto<br />

às associações, várias foram as modificações introduzidas pelo Código <strong>Civil</strong>,<br />

Concernentes<br />

<strong>de</strong>vem ser abordadas. Vale lembrar, nesse sentido, que a <strong>Lei</strong> 11.127, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005,<br />

que<br />

os arts. 54, 57, 59 e 60 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, com o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sburocratizar o<br />

alterou<br />

diante <strong>de</strong> inúmeras críticas que eram formuladas à então nova codificação privada.<br />

instituto<br />

art. 54 do CC/2002 elenca uma série <strong>de</strong> requisitos para elaboração dos estatutos da<br />

O<br />

cujo <strong>de</strong>srespeito po<strong>de</strong>rá acarretar a sua nulida<strong>de</strong>. Assim, <strong>de</strong>verá constar do estatuto:<br />

associação,<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

<strong>de</strong>nominação da associação, os seus fins e o local da sua se<strong>de</strong>.<br />

A<br />

requisitos para a admissão, <strong>de</strong>missão e exclusão dos associados.<br />

Os<br />

direitos e <strong>de</strong>veres dos associados.<br />

Os<br />

fontes <strong>de</strong> recursos para manter a associação.<br />

As<br />

modo <strong>de</strong> constituição e funcionamento dos órgãos <strong>de</strong>liberativos. Não há mais previsão<br />

O<br />

aos órgãos administrativos, o que foi alterado pela <strong>Lei</strong> 11.127/2005.<br />

quanto<br />

condições para alterar as disposições estatutárias e as condições para dissolução da<br />

As<br />

associação.<br />

forma <strong>de</strong> gestão administrativa e <strong>de</strong> aprovação das respectivas contas (introduzido pela<br />

A<br />

11.127/2005).<br />

<strong>Lei</strong><br />

o art. 55 do CC/2002 que, regra geral, <strong>de</strong>verão ter os associados iguais direitos,<br />

Determina<br />

o estatuto criar, eventualmente, categorias especiais. A título <strong>de</strong> exemplo, imagine-se<br />

po<strong>de</strong>ndo<br />

clube esportivo e <strong>de</strong> recreação. Esse clube, ilustrando, po<strong>de</strong> criar a categoria <strong>de</strong> associado<br />

um<br />

(que não tem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou direito <strong>de</strong> voto) e associado proprietário (que tem<br />

contribuinte<br />

diretivo e direito ao voto). Não há que se falar em qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

po<strong>de</strong>r<br />

pois se trata <strong>de</strong> aplicação da especialida<strong>de</strong>, segunda parte da isonomia.<br />

dispositivo,<br />

sentido, nos termos <strong>de</strong> enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2<strong>01</strong>5,<br />

Nesse<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> categorias <strong>de</strong> associados com vantagens especiais admite a<br />

a<br />

<strong>de</strong> pesos diferenciados ao direito <strong>de</strong> voto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não acarrete a supressão em<br />

atribuição<br />

a matérias previstas no art. 59 do Código <strong>Civil</strong>, que trata das competências da assembleia<br />

relação<br />

(Enunciado n. 577). A ementa doutrinária aprovada é precisa e correta, contando com o<br />

geral<br />

apoio quando da plenária do evento organizado pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

nosso<br />

acordo com o art. 56, caput, do CC, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado é intransmissível, havendo<br />

De<br />

ato personalíssimo na admissão (veja sobre o tema: STJ, AgRg-Ag 1.272.080/RJ, 3.ª Turma,<br />

um<br />

Min. Massami Uyeda, j. 27.04.2<strong>01</strong>0, DJE 20.05.2<strong>01</strong>0). Porém, po<strong>de</strong>rá haver disposição em<br />

Rel.<br />

contrário no estatuto, sendo tal norma dispositiva ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada.<br />

sentido<br />

o associado for titular <strong>de</strong> quota ou fração i<strong>de</strong>al do patrimônio da associação, a<br />

Se<br />

daquela não importará, <strong>de</strong> per si, na atribuição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado ao<br />

transferência<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

e)<br />

f)<br />

g)

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