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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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da pessoa nas relações privadas (eficácia horizontal). Em realida<strong>de</strong>, parece-nos que um<br />

protetivas<br />

modos <strong>de</strong> especializar essa máxima proteção se dá justamente pela proteção da moradia<br />

dos<br />

ocorre nos casos envolvendo o bem <strong>de</strong> família ofertado. A amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção, para<br />

como<br />

casos, é justa, razoável e proporcional, concretizando o Texto Constitucional (SARLET, Ingo<br />

esses<br />

A Constituição…, 2000).<br />

Wolfgang.<br />

dizeres <strong>de</strong> Ingo Wolfgang Sarlet, a dignida<strong>de</strong> humana é “a qualida<strong>de</strong> intrínseca e<br />

Nos<br />

reconhecida a cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e<br />

distintiva<br />

por parte do Estado e da comunida<strong>de</strong>, implicando, nesse sentido, um complexo <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>ração<br />

e <strong>de</strong>veres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato <strong>de</strong><br />

direitos<br />

<strong>de</strong>gradante e <strong>de</strong>sumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas<br />

cunho<br />

uma vida saudável, além <strong>de</strong> propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável<br />

para<br />

<strong>de</strong>stinos da própria existência e da vida em comunhão com os <strong>de</strong>mais seres humanos”<br />

nos<br />

Ingo Wolfgang. As dimensões…, 2005, p. 37).<br />

(SARLET,<br />

ponto <strong>de</strong> vista constitucional, esse feixe <strong>de</strong> direitos mínimos ou mínimo existencial<br />

Do<br />

relação com o direito à moradia, previsto no art. 6.º da Constituição, um direito social e<br />

mantém<br />

Sob o prisma civil, esse feixe <strong>de</strong> direitos representa o direito à proprieda<strong>de</strong> mínima:<br />

fundamental.<br />

direito ao imóvel próprio como um direito mínimo para o livre <strong>de</strong>senvolvimento da pessoa.<br />

o<br />

se sabe, nos meios populares, o sonho da casa própria povoa a mente <strong>de</strong> milhões <strong>de</strong><br />

Como<br />

É na casa própria que a pessoa humana se concretiza, se aperfeiçoa e se relaciona; é<br />

brasileiros.<br />

que exerce plenamente a sua dignida<strong>de</strong>.<br />

nela<br />

partir <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia, que serve como tronco fundamental, <strong>de</strong>correm os contra-argumentos ao<br />

A<br />

antes foi exposto, para gerar a conclusão <strong>de</strong> que os embargos à penhora <strong>de</strong>vem ser acolhidos<br />

que<br />

hipótese do oferecimento do bem <strong>de</strong> família.<br />

na<br />

quanto à alegação <strong>de</strong> que ninguém po<strong>de</strong> se beneficiar da própria torpeza, não se<br />

Primeiro,<br />

atribuir má-fé presumida àquele que oferece o bem <strong>de</strong> família à penhora. O <strong>Direito</strong>, em<br />

po<strong>de</strong><br />

sentido, acaba por ser uma ciência endêmica, que surge para solucionar conflitos humanos.<br />

certo<br />

assim, não se po<strong>de</strong> presumir que as mentes das pessoas também estão doentes. A<strong>de</strong>mais, o<br />

Sendo<br />

<strong>de</strong> torpeza, baseado na boa-fé subjetiva e, por isso, essencialmente privado, não po<strong>de</strong><br />

argumento<br />

sobre a proteção do bem <strong>de</strong> família legal, que envolve or<strong>de</strong>m pública (STJ, AgRg no<br />

prevalecer<br />

813.546/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ o Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma,<br />

REsp<br />

10.04.2007, DJ 04.06.2007, p. 314).<br />

j.<br />

a prevalência do direito à moradia sobre a boa-fé também serve para afastar o<br />

Segundo,<br />

<strong>de</strong> aplicação da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum<br />

argumento<br />

A partir da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração ou pesagem, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r que o primeiro direito<br />

proprium).<br />

priorida<strong>de</strong> e prevalência sobre a boa-fé objetiva.<br />

tem<br />

não restam dúvidas <strong>de</strong> que a renúncia ao bem <strong>de</strong> família legal é inválida e ineficaz,<br />

Terceiro,<br />

constitui um exercício inadmissível da autonomia privada por parte do <strong>de</strong>vedor. Eis aqui<br />

pois<br />

um exemplo possível <strong>de</strong> dirigismo negocial nas relações subjetivas. Desse modo, a suposta<br />

mais<br />

não afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser arguir posteriormente a impenhorabilida<strong>de</strong> do imóvel<br />

renúncia<br />

residência. Nesse sentido, vem enten<strong>de</strong>ndo, felizmente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

<strong>de</strong><br />

regimental. Ausência <strong>de</strong> argumentos capazes <strong>de</strong> infirmar os fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada.<br />

“Agravo<br />

Bem <strong>de</strong> família. Indicação à penhora. Não merece provimento o recurso carente <strong>de</strong> argumentos<br />

Execução.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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