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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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Inexistente. 1. ‘Apesar da clareza da legislação processual, não julgamos a<strong>de</strong>quado o<br />

Nulida<strong>de</strong>.<br />

oficioso da inicial. De fato, constata-se uma perplexida<strong>de</strong>. O magistrado possui uma ‘bola <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento<br />

para antever a inexistência <strong>de</strong> causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas ao curso da<br />

cristal’<br />

(Nelson Rosenvald in Prescrição da Exceção à Objeção. <strong>Lei</strong>turas Complementares <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

prescrição?’<br />

Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias, org. Salvador: Edições Jus Podivm, 2007. pág. 190). 2. A prévia oitiva da<br />

<strong>Civil</strong>.<br />

Pública é requisito para a <strong>de</strong>cretação da prescrição prevista no art. 40, § 4.º, da <strong>Lei</strong> 6.830/1980, bem<br />

Fazenda<br />

da prescrição referida no art. 219, § 5.º, do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no<br />

como<br />

3. Deve-se interpretar sistematicamente a norma processual que autoriza o juiz <strong>de</strong>cretar ex officio<br />

particular.<br />

prescrição e a existência <strong>de</strong> causas interruptivas e suspensivas do prazo que não po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificadas<br />

a<br />

magistrado apenas à luz dos elementos constantes no processo. 4. Embora tenha sido extinto o<br />

pelo<br />

em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso<br />

processo<br />

apelação, esta teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suscitar a ocorrência <strong>de</strong> causa suspensiva ou interruptiva do prazo<br />

<strong>de</strong><br />

Assim, não há que ser reconhecida a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cretou a extinção do feito. 5.<br />

prescricional.<br />

exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguir eventuais óbices à<br />

A<br />

da prescrição. Havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suscitar tais alegações nas razões da apelação, não <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>cretação<br />

reconhecida a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão recorrida. 6. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.005.209/RJ,<br />

ser<br />

isso sob o prisma mais técnico e menos prático, que felizmente vinha prevalecendo<br />

Tudo<br />

vezes. muitas<br />

que essa última posição <strong>de</strong>ve ser mantida com o Novo Código <strong>de</strong> Processo<br />

Enten<strong>de</strong>mos<br />

pela prevalência <strong>de</strong> dois outros dispositivos instrumentais, analisados em conjunto. O<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

<strong>de</strong>les é o outrora citado art. 487, parágrafo único, do CPC/2<strong>01</strong>5, segundo o qual,<br />

primeiro<br />

a hipótese do § 1.º do art. 332, a prescrição e a <strong>de</strong>cadência não serão reconhecidas sem<br />

ressalvada<br />

antes seja dada às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar. Apesar da ressalva à improcedência<br />

que<br />

do pedido, parece ter gran<strong>de</strong> força, como verda<strong>de</strong>iro norte principiológico processual, o<br />

liminar<br />

10 da norma emergente. De acordo com esse preceito, “o juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau<br />

art.<br />

<strong>de</strong> jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes<br />

algum<br />

<strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong> matéria sobre a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício”.<br />

oportunida<strong>de</strong><br />

o julgamento liminar em casos <strong>de</strong> prescrição parece ferir esse último dispositivo,<br />

Ora,<br />

claramente o contraditório. Já adiantando que esse <strong>de</strong>ve ser mesmo o posicionamento da<br />

lesando<br />

no futuro, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral<br />

doutrina<br />

2<strong>01</strong>5, aprovou-se enunciado segundo o qual “em complemento ao Enunciado 295, a<br />

em<br />

ex officio da prescrição ou da <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> oitiva das partes”<br />

<strong>de</strong>cretação<br />

n. 581). Vejamos como a jurisprudência se posicionará nos próximos anos.<br />

(Enunciado<br />

no tocante à suposta inconstitucionalida<strong>de</strong> da inovação, que foi confirmada pelo Novo<br />

Aliás,<br />

merecem ser lidas as críticas contun<strong>de</strong>ntes formuladas pelo processualista Alexandre<br />

CPC,<br />

Câmara, em artigo científico (Reconhecimento <strong>de</strong> ofício…, Disponível em:<br />

Freitas<br />

Seção Processo <strong>Civil</strong>. Acesso em: 19 abr. 2007). Desse texto<br />

.<br />

merece <strong>de</strong>staque:<br />

intrigante,<br />

para mim que esta é uma modificação amalucada ou, como disse no título que atribuí ao<br />

“Tenho<br />

estudo, <strong>de</strong>scabeçada. Penso, e o digo aqui sem qualquer pudor, que o legislador brasileiro<br />

presente<br />

agora, que per<strong>de</strong>u totalmente o juízo.<br />

<strong>de</strong>monstra,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que até mesmo a Bíblia (e não vai aqui nenhuma manifestação religiosa, frise-se)<br />

Registro,<br />

que o sábio perca o juízo: ‘Verda<strong>de</strong>iramente, a opressão faz endoi<strong>de</strong>cer até o sábio, e o suborno<br />

admite<br />

o coração’. Pois parece que o legislador per<strong>de</strong>u, apesar <strong>de</strong> sua costumeira sabedoria, o siso.<br />

corrompe<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 08.04.2008, DJ 22.04.2008, p. 1).

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