05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

obstante o Código ter feito referência a apenas três características <strong>de</strong>sses direitos, a<br />

Não<br />

enten<strong>de</strong> que a melhor interpretação é a <strong>de</strong> que foram abarcadas todas as características<br />

doutrina<br />

aos direitos da personalida<strong>de</strong> outrora analisadas, ou seja, são direitos absolutos,<br />

inerentes<br />

indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e<br />

intransmissíveis,<br />

Mesmo assim, esse rol não é taxativo, diante da cláusula geral <strong>de</strong> tutela e promoção da<br />

ilimitados.<br />

humana, concebida por Pietro Perlingieri, Gustavo Tepedino e Maria Celina Bodin <strong>de</strong><br />

pessoa<br />

entre outros.<br />

Moraes,<br />

são somente as pessoas naturais – expressão mais a<strong>de</strong>quada do que pessoas físicas –<br />

Não<br />

direitos da personalida<strong>de</strong>. A pessoa jurídica possui bens patrimoniais corpóreos e<br />

possuem<br />

além <strong>de</strong> bens extrapatrimoniais. E são justamente esses bens extrapatrimoniais os<br />

incorpóreos,<br />

da personalida<strong>de</strong> da pessoa jurídica. Essa visão baseia-se no fato <strong>de</strong> que, para a ciência do<br />

direitos<br />

a noção <strong>de</strong> pessoa é, sobretudo, uma noção jurídica e não filosófica ou biológica.<br />

direito,<br />

o art. 52 do CC dispõe que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

dos direitos da personalida<strong>de</strong>”, confirmando o entendimento consubstanciado<br />

proteção<br />

na Súmula n. 227 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça pelo qual a pessoa jurídica po<strong>de</strong><br />

anteriormente<br />

dano moral.<br />

sofrer<br />

razões óbvias, esse dano moral somente po<strong>de</strong> atingir a honra objetiva da pessoa jurídica,<br />

Por<br />

sua reputação. Não há que se falar em lesão à honra subjetiva, pois a pessoa jurídica não tem<br />

a<br />

Conforme se extrai do intelecto <strong>de</strong> Adriano De Cupis, “A tutela da honra também<br />

sentimentos.<br />

para as pessoas jurídicas. Embora não possam ter o ‘sentimento’ da própria dignida<strong>de</strong>, esta<br />

existe<br />

sempre refletir-se na consi<strong>de</strong>ração dos outros. O bem da honra configura-se, portanto,<br />

po<strong>de</strong><br />

relativamente a elas” (DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalida<strong>de</strong>…, 1961, p.<br />

também<br />

111).<br />

do entendimento sumulado <strong>de</strong> que a pessoa jurídica po<strong>de</strong> sofrer dano moral,<br />

Apesar<br />

Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes enten<strong>de</strong>m ser<br />

Gustavo<br />

utilizar a expressão danos institucionais, “conceituados como aqueles que,<br />

melhor<br />

dos danos patrimoniais ou morais, atingem a pessoa jurídica em sua<br />

diferentemente<br />

ou reputação” (Código <strong>Civil</strong> interpretado…, 2004, v. I, p. 135). Por isso é que na IV<br />

credibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 268 quanto ao art. 52 do CC, estabelecendo<br />

Jornada<br />

“Os direitos da personalida<strong>de</strong> são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana,<br />

que<br />

<strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>, não sendo as pessoas jurídicas titulares <strong>de</strong> tais direitos”.<br />

<strong>de</strong>correntes<br />

enunciado doutrinário aprovado acaba contrariando o entendimento sumulado do<br />

O<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, pelo qual, expressamente, a pessoa jurídica po<strong>de</strong> sofrer dano moral.<br />

Superior<br />

teor da súmula, e não do enunciado do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, é que <strong>de</strong>ve ser<br />

O<br />

como majoritário pela comunida<strong>de</strong> jurídica nacional.<br />

consi<strong>de</strong>rado<br />

bem, a proteção dos direitos da personalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> se dar tanto pelo âmbito civil<br />

Pois<br />

pelo âmbito penal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> como é atacado o bem jurídico da personalida<strong>de</strong>. No<br />

quanto<br />

interessa ao presente estudo, a proteção civil dos direitos da personalida<strong>de</strong> se verifica pela<br />

que<br />

material e moral, pelo dano causado (tutela in<strong>de</strong>nizatória); ou, sendo possível,<br />

in<strong>de</strong>nizabilida<strong>de</strong><br />

medidas preventivas visando evitar o dano (tutela inibitória).<br />

por<br />

casos <strong>de</strong> reparação, o dano será material quando houver uma perda ou prejuízo<br />

Nos<br />

<strong>de</strong> uma lesão a um bem patrimonial, isto é, houver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar<br />

<strong>de</strong>corrente<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!