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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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c)<br />

d)<br />

e diante da existência <strong>de</strong> um posicionamento doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial já<br />

texto<br />

sobre os temas nele constantes.<br />

consubstanciado<br />

principiológica do direito privado, em relação aos ditames básicos que constavam<br />

Alteração<br />

codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticida<strong>de</strong>, a socialida<strong>de</strong> e a<br />

na<br />

a orientação <strong>de</strong> somente inserir no Código <strong>Civil</strong> matéria já consolidada ou com<br />

Firmar<br />

grau <strong>de</strong> experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial questões<br />

relevante<br />

em processo <strong>de</strong> estudo, ou que, por sua natureza complexa, envolvem problemas e<br />

ainda<br />

que extrapolam a codificação privada, caso da bioética, do biodireito e do direito<br />

soluções<br />

brasileiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Teixeira <strong>de</strong> Freitas –, mas com nova organização da matéria, a<br />

<strong>Direito</strong><br />

das recentes codificações.<br />

exemplo<br />

realizar, propriamente, a unificação do direito privado, mas sim do direito das<br />

Não<br />

– <strong>de</strong> resto já uma realida<strong>de</strong> em nosso País –, em virtu<strong>de</strong> do obsoletismo do<br />

obrigações<br />

Comercial <strong>de</strong> 1850 – com a consequente inclusão <strong>de</strong> mais um livro na parte<br />

Código<br />

que se <strong>de</strong>nominou <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa.<br />

especial,<br />

<strong>de</strong> um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem <strong>de</strong><br />

Valorização<br />

ao julgador. Essa po<strong>de</strong> ser tida como a principal diferença <strong>de</strong> filosofia entre o<br />

interpretação<br />

cláusulas gerais – Po<strong>de</strong>m ser conceituadas como janelas abertas, que <strong>de</strong>vem ser<br />

As<br />

pelo aplicador do direito, caso a caso. Diferem-se em relação aos conceitos<br />

preenchidas<br />

e aos princípios pela função. A boa-fé, por exemplo, é um conceito legal<br />

in<strong>de</strong>terminados<br />

Constitui uma cláusula geral, pois o magistrado <strong>de</strong>ve preenchê-lo, situação por<br />

in<strong>de</strong>terminado.<br />

Na ótica contratual, a boa-fé objetiva é ainda um princípio, regramento básico aplicado<br />

situação.<br />

todos os negócios patrimoniais.<br />

a<br />

da eticida<strong>de</strong> – significa a valorização da ética, da boa-fé objetiva, dos bons<br />

Princípio<br />

Qualquer conduta que viole essa eticida<strong>de</strong> constitui abuso <strong>de</strong> direito, nos termos<br />

costumes.<br />

<strong>Civil</strong>, tudo tem função social, característica <strong>de</strong> todos os institutos privados.<br />

Código<br />

da operabilida<strong>de</strong> – visualizado no ponto <strong>de</strong> vista da facilitação do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<br />

Princípio<br />

<strong>de</strong>nominado princípio da simplicida<strong>de</strong>; bem como da efetivida<strong>de</strong> ou concretu<strong>de</strong><br />

também<br />

<strong>Direito</strong> Privado, mediante a existência <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais. Esse sistema <strong>de</strong><br />

do<br />

abertos, que <strong>de</strong>vem ser preenchidos pelo juiz, é criticado por alguns autores.<br />

conceitos<br />

há a operabilida<strong>de</strong>/simplicida<strong>de</strong> e a operabilida<strong>de</strong>/efetivida<strong>de</strong>, respectivamente.<br />

Assim,<br />

Jurídica <strong>de</strong> Miguel Reale – O Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002 foi<br />

Ontognoseologia<br />

à luz da teoria do conhecimento jurídico do Professor Miguel Reale. Entram em cena<br />

concebido<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

b)<br />

operabilida<strong>de</strong>.<br />

dos estudos anteriores em que houve tentativas <strong>de</strong> reforma da lei civil.<br />

Aproveitamento<br />

digital.<br />

nova estrutura ao Código <strong>Civil</strong>, mantendo-se a <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> – conquista preciosa do<br />

Dar<br />

e)<br />

f)<br />

g)<br />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e seu antecessor.<br />

Os princípios do Código <strong>Civil</strong> para Miguel Reale:<br />

a)<br />

art. 187 do CC.<br />

do<br />

da socialida<strong>de</strong> – significa o rompimento com o individualismo anterior. Pelo atual<br />

Princípio<br />

b)<br />

c)

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