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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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e venda <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> comércio. Pretensão do comprador à anulação do negócio sob o<br />

“Compra<br />

<strong>de</strong> que o faturamento da empresa não correspon<strong>de</strong>ria ao que lhe fora informado. Motivo não<br />

argumento<br />

como razão <strong>de</strong>terminante do contrato. Descabimento da anulação. Art. 140 do CC/2002.<br />

previsto<br />

<strong>de</strong> prova da alegada disparida<strong>de</strong> entre o faturamento real e o informado. Improcedência da<br />

Inexistência<br />

que se impõe. Art. 333, 1, do CPC. Recurso não provido” (TJSP, Apelação 534.380.4/7, Acórdão<br />

<strong>de</strong>manda<br />

Jundiaí, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 15.09.2009, DJESP<br />

4085194,<br />

acordo com o art. 141 do CC/2002, a transmissão errônea da vonta<strong>de</strong> por meios<br />

De<br />

é anulável nos mesmos casos em que o é a <strong>de</strong>claração direta. Conforme ensinam<br />

interpostos<br />

Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, “o novo Código <strong>de</strong>u redação mais precisa ao<br />

Jones<br />

<strong>de</strong>ixando expresso que a transmissão errônea da vonta<strong>de</strong> por meios interpostos é<br />

dispositivo,<br />

<strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> e não <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> como aparentemente posto pelo Código anterior. Entre<br />

causa<br />

meios interpostos <strong>de</strong> transmissão da vonta<strong>de</strong> inserem-se todos os meios <strong>de</strong> comunicação,<br />

os<br />

e audiovisual, sobretudo a internet. O dispositivo aplica-se, portanto, aos chamados<br />

escrita<br />

eletrônicos’” (Código <strong>Civil</strong> anotado…, 2005, p. 95). Filia-se integralmente aos juristas,<br />

‘contratos<br />

a gran<strong>de</strong> importância dos contratos eletrônicos, que se enquadram como contratos<br />

lembrando<br />

aqueles sem previsão legal, nos mol<strong>de</strong>s do art. 425 do CC.<br />

atípicos,<br />

art. 143 do CC trata <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> erro material retificável, sendo certo que o erro <strong>de</strong><br />

O<br />

não anula o negócio, mas apenas autoriza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

cálculo<br />

hipótese <strong>de</strong> convalidação prévia. Cabe apenas a correção do cálculo mal-elaborado, o<br />

vonta<strong>de</strong>,<br />

está <strong>de</strong> acordo com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Cite-se, para elucidar,<br />

que<br />

já tão mencionado Enunciado n. 22 do CJF/STJ, que <strong>de</strong>monstra a relação direta entre o<br />

o<br />

da função social do contrato e a conservação do negócio jurídico: “A função social do<br />

princípio<br />

prevista no art. 421 do Código <strong>Civil</strong>, constitui cláusula geral, que reforça o princípio <strong>de</strong><br />

contrato,<br />

do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.<br />

conservação<br />

o art. 144 da atual norma codificada que o erro não prejudica a valida<strong>de</strong> do negócio<br />

Prevê<br />

quando a pessoa, a quem a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> se dirige, oferecer-se para executá-la<br />

jurídico<br />

conformida<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> real do manifestante. Trata-se <strong>de</strong> mais uma inovação do atual<br />

na<br />

<strong>Civil</strong>. Código<br />

último dispositivo, em sintonia com a valorização da eticida<strong>de</strong> e da operabilida<strong>de</strong>, no<br />

Nesse<br />

<strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>, procurou a nova lei preservar a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, constante do<br />

sentido<br />

jurídico (mais uma vez, princípio da conservação contratual), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitada a<br />

negócio<br />

real dos negociantes.<br />

intenção<br />

Helena Diniz traz exemplo interessante nos seguintes termos: “Se A pensar que<br />

Maria<br />

o lote n. 4 na quadra X, quando, na verda<strong>de</strong>, adquiriu o lote n. 4 na quadra Y, ter-se-á<br />

comprou<br />

substancial que não invalidará o ato negocial se o ven<strong>de</strong>dor vier a entregar-lhe o lote n. 4 da<br />

erro<br />

X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negócio <strong>de</strong><br />

quadra<br />

com a sua vonta<strong>de</strong> real” (Novo…, 2002, p. 145).<br />

conformida<strong>de</strong><br />

ainda comentar o conceito <strong>de</strong> erro obstativo. Ensina Carlos Roberto Gonçalves o “erro<br />

Cabe<br />

ou impróprio é o <strong>de</strong> relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência<br />

obstativo<br />

as partes, impedindo que o negócio venha a se formar. É, portanto, o que obsta a sua<br />

entre<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

16.10.2009).<br />

formação e, <strong>de</strong>starte, inviabiliza a sua existência” (<strong>Direito</strong>…, 2003, v. I, p. 365).

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