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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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codificação material, o que, por si só, constitui justificativa para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>,<br />

atual<br />

os dois dispositivos legais transcritos.<br />

combinando-se<br />

linha <strong>de</strong> pensamento, Roberto Senise Lisboa enten<strong>de</strong> que a noção <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> do<br />

Nessa<br />

compreen<strong>de</strong> a moralida<strong>de</strong> do conteúdo do negócio jurídico. Defen<strong>de</strong> que o negócio<br />

objeto<br />

imoral não po<strong>de</strong> produzir efeitos, mas aponta a gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> em se reconhecer<br />

jurídico<br />

imoralida<strong>de</strong>, eis que a noção <strong>de</strong> imoral é variável. Assim, a questão da moralida<strong>de</strong> do<br />

essa<br />

jurídico <strong>de</strong>ve ser apreciada a partir do preenchimento dos conceitos legais<br />

negócio<br />

previstos no art. 187 do CC, “valendo-se o julgador das formas <strong>de</strong> integração das<br />

in<strong>de</strong>terminados<br />

da lei para aplicar a justiça distributiva, atingindo, <strong>de</strong>sse modo, os fins sociais para os<br />

lacunas<br />

a norma jurídica foi promulgada” (Manual…, 2004, v. I, p. 478).<br />

quais<br />

disso, o objeto <strong>de</strong>ve ser possível no plano fático. Se o negócio implicar em prestações<br />

Além<br />

também <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarado nulo. Tal impossibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser física ou jurídica. A<br />

impossíveis,<br />

física está presente quando o objeto não po<strong>de</strong> ser apropriado por alguém ou<br />

impossibilida<strong>de</strong><br />

a prestação não pu<strong>de</strong>r ser cumprida por alguma razão. Por outra via, a impossibilida<strong>de</strong><br />

quando<br />

está presente quando a lei vedar o seu conteúdo.<br />

jurídica<br />

o art. 106 do Código <strong>Civil</strong>, a impossibilida<strong>de</strong> inicial do objeto não gera a nulida<strong>de</strong><br />

Segundo<br />

negócio se for relativa, ou se cessar antes <strong>de</strong> realizada a condição a que ele estiver<br />

do<br />

Em suma, somente a impossibilida<strong>de</strong> absoluta é que tem o condão <strong>de</strong> nulificar o<br />

subordinado.<br />

Se o negócio ainda pu<strong>de</strong>r ser cumprido ou executado, não há que se falar em invalida<strong>de</strong>.<br />

negócio.<br />

a doutrina <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, “se o objeto, no início negocial, é<br />

Conforme<br />

embora lícito, ele não po<strong>de</strong> ser prestado naquele momento; contudo, essa prestação<br />

impossível,<br />

tornar-se viável, <strong>de</strong> futuro, caso não seja absoluta essa impossibilida<strong>de</strong>, pois, nesse caso,<br />

po<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rá o objeto ser prestado, pois não há a mais remota possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ele vir a existir”<br />

jamais<br />

2003, v. II, p. 53).<br />

(Código…,<br />

título <strong>de</strong> exemplo, cite-se a hipótese <strong>de</strong> um negócio envolvendo uma companhia que<br />

A<br />

será constituída por uma das partes envolvidas. Ou, ainda, como quer o próprio Villaça<br />

ainda<br />

a ilustração da venda <strong>de</strong> um automóvel que não po<strong>de</strong> ser fabricado em um primeiro<br />

Azevedo,<br />

diante <strong>de</strong> uma greve dos metalúrgicos; surgindo a possibilida<strong>de</strong> posterior do objeto<br />

momento,<br />

pela cessação do movimento <strong>de</strong> paralisação (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria…, 2<strong>01</strong>2,<br />

negocial<br />

177). p.<br />

que se percebe é que esse último comando legal traz em seu conteúdo o princípio da<br />

O<br />

negocial ou contratual, segundo o qual se <strong>de</strong>ve sempre buscar a manutenção da<br />

conservação<br />

dos envolvidos, a preservação da autonomia privada. A construção mantém relação<br />

vonta<strong>de</strong><br />

com o princípio da função social do contrato, segundo o Enunciado n. 22 do CJF/STJ,<br />

direta<br />

na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cuja redação merece <strong>de</strong>staque: “a função social do<br />

aprovado<br />

prevista no art. 421 do novo Código <strong>Civil</strong>, constitui cláusula geral, que reforça o<br />

contrato,<br />

<strong>de</strong> conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.<br />

princípio<br />

objeto do negócio <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>terminado ou, pelo menos, <strong>de</strong>terminável. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

O<br />

reconhece falha da codificação anterior, afastando o rigor da certeza quanto ao objeto.<br />

2002<br />

apontar que, na obrigação <strong>de</strong> dar coisa incerta, o objeto é ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

Pertinente<br />

(arts. 243 e 244 do CC), que se dá pela escolha, também <strong>de</strong>nominada concentração.<br />

<strong>de</strong>terminação<br />

assim, não há que se falar em invalida<strong>de</strong> do negócio por in<strong>de</strong>terminação do objeto, sendo<br />

Mesmo<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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