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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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Rubens Limongi França, Princípios…, 1971, p. 168).<br />

(apud<br />

para outra análise, também fundamental para a busca da essência dos princípios<br />

Partindo<br />

do direito, é importante <strong>de</strong>monstrar a classificação apontada por Francisco Amaral, para<br />

gerais<br />

os princípios po<strong>de</strong>m ser classificados como princípios gerais do direito e princípios gerais<br />

quem<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

do<br />

o jurista, os princípios gerais do direito são “os gran<strong>de</strong>s princípios, como o da justiça, o<br />

Para<br />

liberda<strong>de</strong>, o da igualda<strong>de</strong>, o da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. ‘Aqueles sobre os quais a or<strong>de</strong>m<br />

da<br />

se constrói’”. Por outra via, os princípios gerais do or<strong>de</strong>namento jurídico são “os<br />

jurídica<br />

jurídicos positivados na legislação vigente, <strong>de</strong> modo constitucional ou posterior, e <strong>de</strong><br />

princípios<br />

institucional, se pertinentes à legislação específica, como os princípios do direito <strong>de</strong><br />

modo<br />

ou o da autonomia da vonta<strong>de</strong>, ou do enriquecimento sem causa. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

família,<br />

elaborou-se sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> três princípios fundamentais, o da sociabilida<strong>de</strong>, o da eticida<strong>de</strong> e<br />

2002<br />

da operabilida<strong>de</strong>” (AMARAL, Francisco. <strong>Direito</strong> civil…, 2003, p. 93-94).<br />

o<br />

partir <strong>de</strong> todos esses ensinamentos transcritos, po<strong>de</strong>-se conceituar os princípios como<br />

A<br />

do direito, conforme previsão do art. 4.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, o que <strong>de</strong>nota o seu caráter<br />

fontes<br />

Analisando os seus fins, os princípios gerais são regramentos básicos aplicáveis a um<br />

normativo.<br />

instituto ou ramo jurídico, visando a auxiliar o aplicador do direito na busca da<br />

<strong>de</strong>terminado<br />

e da pacificação social.<br />

justiça<br />

o prisma da sua origem, os princípios são abstraídos das normas jurídicas, dos<br />

Sob<br />

da doutrina, da jurisprudência e <strong>de</strong> aspectos políticos, econômicos e sociais.<br />

costumes,<br />

encerrar, esclareça-se quanto a uma mudança <strong>de</strong> entendimento que este autor teve quanto<br />

A<br />

aplicação das formas <strong>de</strong> integração da norma jurídica, especificamente quanto aos princípios.<br />

à<br />

primeira edição <strong>de</strong>sta obra, foi <strong>de</strong>fendida por diversas vezes a tese <strong>de</strong> que a or<strong>de</strong>m do art.<br />

Na<br />

da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> é perfeitamente lógica, <strong>de</strong>vendo ser respeitada. Em outras palavras,<br />

4.º<br />

ausência <strong>de</strong> uma norma prevista para o caso concreto, o juiz <strong>de</strong>ve procurar socorro,<br />

havendo<br />

or<strong>de</strong>m: 1.º) na analogia; 2.º) nos costumes; 3.º) nos princípios gerais do <strong>Direito</strong>.<br />

pela<br />

aliás, o entendimento clássico e ainda majoritário, <strong>de</strong>fendido por Clóvis Beviláqua,<br />

Esse,<br />

<strong>de</strong> Barros Monteiro, Maria Helena Diniz, entre outros, em suas obras <strong>de</strong>vidamente<br />

Washington<br />

consultadas.<br />

modo, po<strong>de</strong>-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a<br />

Desse<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá ocorrer.<br />

essa<br />

nosso entendimento mudou pelo fato <strong>de</strong> que nos tornamos a<strong>de</strong>ptos da aplicação imediata<br />

O<br />

princípios constitucionais que protegem a pessoa, da eficácia horizontal dos direitos<br />

dos<br />

a partir do estudo das obras <strong>de</strong> Daniel Sarmento e Ingo Wolfgang Sarlet.<br />

fundamentais,<br />

na doutrina alemã, esses autores nacionais <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que os princípios que protegem<br />

Inspirados<br />

pessoa e que constam do Texto Maior têm priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação, com base no art. 5.º, § 1.º,<br />

a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Exemplificando, em casos que envolvem a proteção da dignida<strong>de</strong><br />

da<br />

(art. 1.º, III, da CF/1988), não se po<strong>de</strong> dizer que esse princípio será aplicado somente<br />

humana<br />

a analogia e os costumes e, ainda, se não houver norma prevista para o caso concreto.<br />

após<br />

suma, os princípios constitucionais não po<strong>de</strong>m mais ser vistos somente como último<br />

Em<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

recurso. Essa i<strong>de</strong>ia parece ter sido adotada pelo art. 8.º do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, norma

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