05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Classificação quanto à divisibilida<strong>de</strong>:<br />

V)<br />

Bens divisíveis – São os que se po<strong>de</strong>m fracionar sem alteração em sua substância,<br />

a)<br />

consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> valor ou prejuízo do uso a que se <strong>de</strong>stinam (art. 87 do CC).<br />

diminuição<br />

Bens indivisíveis – São os bens que não po<strong>de</strong>m ser partilhados, pois <strong>de</strong>ixariam <strong>de</strong> formar<br />

b)<br />

todo perfeito, gerando <strong>de</strong>svalorização, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes. A indivisibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong><br />

um<br />

da natureza do bem, <strong>de</strong> imposição legal ou da vonta<strong>de</strong> do seu proprietário.<br />

<strong>de</strong>correr<br />

Classificação quanto à individualida<strong>de</strong>:<br />

VI)<br />

Bens singulares ou individuais – São bens singulares aqueles que, embora reunidos,<br />

a)<br />

ser consi<strong>de</strong>rados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em relação aos <strong>de</strong>mais (art. 89 do CC).<br />

possam<br />

Bens coletivos ou universais – São os bens que se encontram agregados em um todo. Os<br />

b)<br />

coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consi<strong>de</strong>radas em conjunto e<br />

bens<br />

um todo individualizado. Os bens universais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma universalida<strong>de</strong><br />

formando<br />

Classificação quanto à <strong>de</strong>pendência em relação a outro bem (bens reciprocamente<br />

VII)<br />

consi<strong>de</strong>rados):<br />

Bens principais ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes – São os bens que existem <strong>de</strong> maneira autônoma e<br />

a)<br />

<strong>de</strong> forma concreta ou abstrata, conforme o art. 92 do CC.<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

Bens acessórios ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes – São os bens cuja existência e finalida<strong>de</strong> pressupõem a<br />

b)<br />

outro bem, <strong>de</strong>nominado bem principal. Por essa razão, quem for o proprietário do bem<br />

um<br />

será também do bem acessório; a natureza jurídica do acessório será a mesma do<br />

principal<br />

São bens acessórios, previstos no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro:<br />

principal.<br />

– são bens acessórios que têm sua origem, que nascem do bem principal, mantendo a<br />

Frutos<br />

<strong>de</strong>sse último, sem diminuição da sua substância ou quantida<strong>de</strong>.<br />

integrida<strong>de</strong><br />

– são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a quantida<strong>de</strong> e<br />

Produtos<br />

<strong>de</strong>ssa última.<br />

substância<br />

– são bens móveis <strong>de</strong>stinados a servir outro bem principal, por vonta<strong>de</strong> ou<br />

Pertenças<br />

intelectual do proprietário. A pertença po<strong>de</strong> ser essencial ou não. No primeiro caso,<br />

trabalho<br />

um bem móvel a imóvel, haverá um bem imóvel por acessão intelectual. Sendo<br />

incorporado<br />

pertença não essencial, aplica-se o art. 94 do CC, não repercutindo um negócio jurídico<br />

a<br />

último um todo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (Maria Helena Diniz). Exemplo: a lâmpada em relação ao<br />

este<br />

lustre.<br />

– são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua<br />

Benfeitorias<br />

ou melhora da sua utilida<strong>de</strong>. Enquanto os frutos e produtos <strong>de</strong>correm do bem<br />

conservação<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

fática ou jurídica.<br />

•<br />

•<br />

•<br />

atinge o bem principal na pertença correspon<strong>de</strong>nte.<br />

que<br />

integrantes – são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com<br />

<strong>Parte</strong>s<br />

•<br />

•<br />

principal, as benfeitorias são nele introduzidas. Classificação das benfeitorias:<br />

–<br />

Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!