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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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ou ao her<strong>de</strong>iro, salvo disposição diversa no estatuto (art. 56, parágrafo único, do CC).<br />

adquirente<br />

último comando legal confirma a tese <strong>de</strong> que a admissão na associação é ato personalíssimo.<br />

Esse<br />

exclusão do associado somente será admissível havendo justa causa para tanto (cláusula<br />

A<br />

“assim reconhecida em procedimento que assegure direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> recurso, nos termos<br />

geral),<br />

previsto no estatuto” (art. 57, caput, do CC atual). A redação <strong>de</strong>stacada foi introduzida pela <strong>Lei</strong><br />

do<br />

substituindo o texto anterior que previa: “A exclusão do associado só é admissível<br />

11.127/2005,<br />

justa causa, obe<strong>de</strong>cido o disposto no estatuto; sendo este omisso, po<strong>de</strong>rá também<br />

havendo<br />

se for reconhecida a existência <strong>de</strong> motivos graves, em <strong>de</strong>liberação fundamentada, pela<br />

ocorrer<br />

absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim”.<br />

maioria<br />

claro que a mudança introduzida no Código <strong>Civil</strong> ten<strong>de</strong> à diminuição da burocracia,<br />

Fica<br />

que o estatuto regulamente a exclusão do associado, inclusive a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ste. Nesse<br />

permitindo<br />

foi revogado o parágrafo único do art. 57 do Código <strong>Civil</strong>, que previa o cabimento <strong>de</strong><br />

sentido,<br />

à assembleia geral contra a <strong>de</strong>cisão do órgão que <strong>de</strong>cidisse pela exclusão do associado.<br />

recurso<br />

recurso também não é mais regulamentado pela lei, o que <strong>de</strong>ve ser feito pelo próprio<br />

Esse<br />

estatuto.<br />

cabe discutir, no âmbito judicial, a exclusão do associado, conforme já<br />

Eventualmente,<br />

o STF, aplicando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (STF, RE 2<strong>01</strong>.819/RJ,<br />

reconheceu<br />

Min. Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 11.10.2005).<br />

Rel.<br />

julgados recentes têm <strong>de</strong>batido os limites <strong>de</strong> previsões dos estatutos das associações<br />

Outros<br />

às normas constitucionais, <strong>de</strong>ntro do sadio diálogo que propõe a escola do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

frente<br />

De início, cumpre <strong>de</strong>stacar outro acórdão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Constitucional.<br />

que não se po<strong>de</strong> impor compulsoriamente mensalida<strong>de</strong>s em casos <strong>de</strong> associação <strong>de</strong><br />

concluindo<br />

<strong>de</strong> condomínios fechados <strong>de</strong> casas: “Associação <strong>de</strong> moradores. Mensalida<strong>de</strong>.<br />

moradores<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Por não se confundir a associação <strong>de</strong> moradores com o condomínio<br />

Ausência<br />

pela <strong>Lei</strong> n. 4.591/1964, <strong>de</strong>scabe, a pretexto <strong>de</strong> evitar vantagem sem causa, impor<br />

disciplinado<br />

a morador ou a proprietário <strong>de</strong> imóvel que a ela não tenha a<strong>de</strong>rido. Consi<strong>de</strong>rações<br />

mensalida<strong>de</strong><br />

o princípio da legalida<strong>de</strong> e da autonomia da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> – art. 5.º, incisos II e<br />

sobre<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (STF, RE 432.106, Rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j.<br />

XX,<br />

A <strong>de</strong>dução, portanto, foi no sentido <strong>de</strong> que a a<strong>de</strong>são forçada contraria o livre direito<br />

20.09.2<strong>01</strong>1).<br />

associação, constante do último dispositivo superior citado.<br />

<strong>de</strong><br />

consignar que essa posição foi confirmada, mais recentemente, pelo Superior Tribunal<br />

Cabe<br />

Justiça, em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos. Conforme publicação constante do Informativo<br />

<strong>de</strong><br />

562 daquela Corte, “as taxas <strong>de</strong> manutenção criadas por associações <strong>de</strong> moradores não<br />

n.<br />

os não associados ou os que a elas não anuíram. As obrigações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil, sejam <strong>de</strong><br />

obrigam<br />

real sejam <strong>de</strong> natureza contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a<br />

natureza<br />

<strong>de</strong> uma lei que as exija ou <strong>de</strong> um acordo firmado com a manifestação expressa <strong>de</strong><br />

existência<br />

das partes pactuantes, pois, em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico positivado, há somente<br />

vonta<strong>de</strong><br />

fontes <strong>de</strong> obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para enten<strong>de</strong>r que o<br />

duas<br />

ao gozar dos serviços organizados em condomínio <strong>de</strong> fato por associação <strong>de</strong><br />

morador,<br />

aceitou tacitamente participar <strong>de</strong> sua estrutura orgânica. (…) De fato, a<br />

moradores,<br />

não po<strong>de</strong> esvaziar o comando normativo <strong>de</strong> um preceito fundamental e<br />

jurisprudência<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> um corolário <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m hierárquica inferior, pois, ainda que se<br />

constitucional<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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