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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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“aqueles não pertencentes ao domínio público, mas sim à iniciativa privada, cuja<br />

CC/2002:<br />

interessa, em especial, ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>” (Novo…, 2003, p. 281). Concordamos com esse<br />

disciplina<br />

critério.<br />

didático<br />

Bens públicos ou do Estado – São os que pertencem a uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público<br />

b)<br />

como no caso da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios, entre outros (art. 98 do<br />

interno,<br />

Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC é<br />

CC).<br />

exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). Nesse sentido,<br />

meramente<br />

o Enunciado n. 287 do CJF/STJ que “O critério da classificação <strong>de</strong> bens indicado no art. 98<br />

prevê<br />

Código <strong>Civil</strong> não exaure a enumeração dos bens públicos, po<strong>de</strong>ndo ainda ser classificado<br />

do<br />

tal o bem pertencente à pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que esteja afetado à prestação <strong>de</strong><br />

como<br />

públicos”.<br />

serviços<br />

qualquer forma, nos termos do art. 99 do CC, os bens públicos po<strong>de</strong>m ser assim<br />

De<br />

<strong>de</strong> uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC). São os bens <strong>de</strong>stinados à utilização<br />

Bens<br />

público em geral, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permissão especial, caso das praças, jardins, ruas,<br />

do<br />

mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens <strong>de</strong> uso geral do povo não per<strong>de</strong>m a<br />

estradas,<br />

<strong>de</strong> uso comum se o Estado regulamentar sua utilização <strong>de</strong> maneira onerosa. O<br />

característica<br />

ambiente ou Bem Ambiental constitui espécie do gênero bem <strong>de</strong> uso geral do povo,<br />

meio<br />

com natureza difusa e não meramente pública, conforme será analisado a seguir.<br />

mas<br />

<strong>de</strong> uso especial (art. 99, II, do CC). São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio<br />

Bens<br />

para a execução <strong>de</strong> serviço público especial, havendo uma <strong>de</strong>stinação especial,<br />

Estado<br />

afetação. São bens <strong>de</strong> uso especial os prédios e as repartições públicas.<br />

<strong>de</strong>nominada<br />

dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC). São os bens públicos que constituem o<br />

Bens<br />

disponível e alienável da pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, abrangendo tanto<br />

patrimônio<br />

quanto imóveis. São exemplos <strong>de</strong> bens dominicais os terrenos <strong>de</strong> marinha, as terras<br />

móveis<br />

as estradas <strong>de</strong> ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos,<br />

<strong>de</strong>volutas,<br />

jazidas <strong>de</strong> minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros.<br />

as<br />

bem, a maioria da doutrina administrativista aponta que as expressões bens dominicais<br />

Pois<br />

bens dominiais são sinônimas (Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo e Hely Lopes Meirelles). Mas<br />

e<br />

como José Cretella Jr. e José dos Santos Carvalho Filho enten<strong>de</strong>m que os conceitos são<br />

autores<br />

pois os bens dominiais são gênero (qualquer bem público), enquanto que os bens<br />

distintos,<br />

são espécie (os enquadrados no art. 99, III, do CC). Os entendimentos constam da<br />

dominicais<br />

do último jurista (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual…, 2007, p. 971).<br />

obra<br />

bens públicos <strong>de</strong> uso geral do povo e os <strong>de</strong> uso especial são bens do domínio público do<br />

Os<br />

Os dominicais são do domínio privado do Estado. Os bens públicos dominicais po<strong>de</strong>m,<br />

Estado.<br />

<strong>de</strong>terminação legal, ser convertidos em bens públicos <strong>de</strong> uso comum ou especial.<br />

por<br />

modo, os bens públicos <strong>de</strong> uso comum do povo e <strong>de</strong> uso especial têm como<br />

Desse<br />

a inalienabilida<strong>de</strong>, não havendo qualquer referência quanto aos dominicais no art.<br />

característica<br />

do CC. O dispositivo seguinte prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienação dos bens dominicais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

100<br />

respeitados os parâmetros legais (art. 1<strong>01</strong> do CC). Quanto aos primeiros, lembre-se que a<br />

que<br />

não é absoluta, po<strong>de</strong>ndo per<strong>de</strong>r essa característica pela <strong>de</strong>safetação. Leciona<br />

inalienabilida<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

classificados:<br />

•<br />

•<br />

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