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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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contexto, a prova testemunhal passa a ser utilizada como meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> negócios<br />

Nesse<br />

<strong>de</strong> qualquer valor. Parece não ter sentido a permanência, pois não houve revogação<br />

jurídicos<br />

do parágrafo único do art. 227 do Código <strong>Civil</strong>, com a seguinte redação: “qualquer que<br />

expressa<br />

o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou<br />

seja<br />

da prova por escrito”. Ora, a prova testemunhal não será prova subsidiária, mas<br />

complementar<br />

meio principal e cabível em todas as situações concretas, não importando mais o valor do<br />

sempre<br />

jurídico correspon<strong>de</strong>nte.<br />

negócio<br />

qualquer modo, a revogação do caput do art. 227 do CC/2002 vem em boa hora, na linha<br />

De<br />

redução <strong>de</strong> burocracia e <strong>de</strong> busca da verda<strong>de</strong> real. A<strong>de</strong>mais, faz <strong>de</strong>saparecer uma expressão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

tarifada, pela exigência <strong>de</strong> requisitos para a prova testemunhal. Todavia, po<strong>de</strong> haver<br />

prova<br />

surgindo a indagação se uma lei processual tem o condão <strong>de</strong> revogar norma material.<br />

polêmica,<br />

esse <strong>de</strong>bate existirá nos próximos anos, entre civilistas e processualistas.<br />

Possivelmente,<br />

art. 228 do CC/2002 vedava expressamente como testemunhas: a) os menores <strong>de</strong> 16 anos<br />

O<br />

I); b) aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou retardamento mental, não tivessem discernimento<br />

(inciso<br />

a prática dos atos da vida civil (inciso II); c) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que<br />

para<br />

quer provar <strong>de</strong>penda dos sentidos que lhes faltam (inciso III); d) o interessado no litígio, o<br />

se<br />

íntimo ou o inimigo capital das partes (inciso IV); e e) os cônjuges, os ascen<strong>de</strong>ntes, os<br />

amigo<br />

e os colaterais até o terceiro grau <strong>de</strong> alguma das partes, por consanguinida<strong>de</strong>, ou<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

(inciso V).<br />

afinida<strong>de</strong><br />

toda sorte, houve a revogação expressa dos incisos II e III <strong>de</strong>ste art. 228 do Código <strong>Civil</strong><br />

De<br />

<strong>Lei</strong> 13.146/2<strong>01</strong>5, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo objetivo foi a plena<br />

pela<br />

das pessoas com <strong>de</strong>ficiência, na linha da Convenção <strong>de</strong> Nova York, tratado<br />

inclusão<br />

<strong>de</strong> direitos humanos do qual o Brasil é signatário e que tem força <strong>de</strong> Emenda à<br />

internacional<br />

Constituição.<br />

não existem mais no sistema civil as normas que consi<strong>de</strong>ravam como<br />

Assim,<br />

para <strong>de</strong>por como testemunhas aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou retardamento<br />

impossibilitados<br />

não tivessem discernimento para a prática dos atos da vida civil e os cegos e surdos,<br />

mental,<br />

a ciência do fato que se quer provar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>sse dos sentidos que lhes faltassem. O<br />

quando<br />

da revogação foi a inclusão das pessoas com <strong>de</strong>ficiência, conforme <strong>de</strong>senvolvido no<br />

objetivo<br />

3 <strong>de</strong>sta obra. Os <strong>de</strong>mais incisos do art. 228 da norma material, que tratam dos menores<br />

Capítulo<br />

16 anos, do interessado no litígio, do amigo íntimo e do inimigo das partes, continuam em<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vidamente adaptados à norma instrumental, como se verá.<br />

vigor,<br />

disso, foi incluído pelo mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência um § 2.º no art. 228<br />

Além<br />

Código <strong>Civil</strong>, prescrevendo que a pessoa com <strong>de</strong>ficiência po<strong>de</strong>rá testemunhar em igualda<strong>de</strong><br />

do<br />

condições com as <strong>de</strong>mais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos <strong>de</strong> tecnologia<br />

<strong>de</strong><br />

Essa tecnologia, ainda pouco conhecida no País, é associada a todos os recursos e<br />

assistiva.<br />

que contribuem para proporcionar ou ampliar as habilida<strong>de</strong>s funcionais das pessoas<br />

serviços<br />

<strong>de</strong>ficiência e, consequentemente, promover a sua inclusão social. A título <strong>de</strong> exemplo,<br />

com<br />

ser citados os sistemas computadorizados especiais, os programas <strong>de</strong> informática que<br />

po<strong>de</strong>m<br />

a acessibilida<strong>de</strong>, o uso <strong>de</strong> roupas adaptadas, a implantação <strong>de</strong> dispositivos para<br />

contemplam<br />

da postura, os recursos para mobilida<strong>de</strong> manual, os equipamentos <strong>de</strong> comunicação<br />

a<strong>de</strong>quação<br />

os aparelhos <strong>de</strong> escuta assistida, as chaves e os acionadores especiais e os auxílios<br />

alternativa,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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