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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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e não po<strong>de</strong>m ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu<br />

privada<br />

registro ou uso, salvo com autorização do titular” (Enunciado n. 405).<br />

armazenamento,<br />

a presente seção, é preciso <strong>de</strong>ixar consignado que a proteção aos direitos da<br />

Encerrando<br />

está intimamente ligada à honra da pessoa humana, que também tem classificação<br />

personalida<strong>de</strong><br />

a)<br />

b)<br />

subjetiva: a autoestima, o que o sujeito pensa <strong>de</strong> si;<br />

honra<br />

objetiva: a repercussão social, o que os outros pensam <strong>de</strong> alguém. Conceito similar à<br />

honra<br />

divisão segue a i<strong>de</strong>ia concebida por Adriano De Cupis, para quem “A honra significa tanto<br />

A<br />

valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consi<strong>de</strong>ração social, o bom<br />

o<br />

ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignida<strong>de</strong> pessoal”<br />

nome<br />

CUPIS, Adriano. Os direitos da personalida<strong>de</strong>…, 1961, p. 111).<br />

(DE<br />

mais uma vez que os arts. 11 a 21 do CC/2002 são normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e<br />

Repise-se<br />

social. As matérias ali <strong>de</strong>duzidas não po<strong>de</strong>rão ser afastadas por força <strong>de</strong> contrato ou<br />

interesse<br />

negócio jurídico. Dessa forma, po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>clarar tal proteção em eventual<br />

outro<br />

que tem como objeto direito inerente à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

ação<br />

DA PESSOA NATURAL<br />

DOMICÍLIO<br />

regras quanto ao domicílio da pessoa natural constam entre os arts. 70 a 78 do CC. O<br />

As<br />

traz algumas confusões, sendo necessários esclarecimentos conceituais.<br />

tema<br />

o domicílio po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido como o local em que a pessoa po<strong>de</strong> ser sujeito <strong>de</strong><br />

Inicialmente<br />

e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m privada, <strong>de</strong>finindo Maria Helena Diniz como sendo “a se<strong>de</strong> jurídica<br />

direitos<br />

pessoa, on<strong>de</strong> ela se presume presente para efeitos <strong>de</strong> direito e on<strong>de</strong> exerce ou pratica,<br />

da<br />

seus atos e negócios jurídicos” (Código <strong>Civil</strong> anotado…, 2005, p. 106).<br />

habitualmente,<br />

concepção do domicílio, <strong>de</strong>ssa forma, relaciona-se com outros conceitos, como o <strong>de</strong><br />

A<br />

e <strong>de</strong> moradia (este último também conceituado como habitação). O domicílio, em<br />

residência<br />

é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo<br />

regra,<br />

Por regra, pelo que consta do art. 70 do CC, o domicílio da pessoa natural é o local <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finitivo.<br />

residência. No domicílio há dois elementos: um subjetivo, formado pelo ânimo <strong>de</strong><br />

sua<br />

e outro objetivo, constituído pelo estabelecimento da pessoa.<br />

permanência;<br />

outra via, a habitação ou moradia é o local em que a pessoa é eventualmente encontrada,<br />

Por<br />

correspon<strong>de</strong>ndo sempre à sua residência ou domicílio. A título <strong>de</strong> exemplo, um turista a<br />

não<br />

no Brasil não tem aqui o seu domicílio ou residência, mas apenas uma moradia<br />

passeio<br />

tendo em vista a sua breve partida. Não há o elemento subjetivo, o que afasta a<br />

provisória,<br />

como residência. Aliás, o domicílio <strong>de</strong> uma pessoa que não tenha residência física<br />

caracterização<br />

circense, um cigano, um peregrino, um nôma<strong>de</strong>) é o local em que ela for encontrada, ou<br />

(um<br />

o local <strong>de</strong> sua habitação ou moradia (art. 73 do CC).<br />

seja,<br />

<strong>de</strong> acordo com o art. 71 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, a pessoa po<strong>de</strong> possuir<br />

Eventualmente,<br />

ou mais locais <strong>de</strong> residência, on<strong>de</strong> alternadamente viva, consi<strong>de</strong>rando-se seu domicílio<br />

dois<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

interessante no âmbito jurídico:<br />

imagem-atributo.<br />

3.3

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