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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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comprovação <strong>de</strong> justo motivo, circunstâncias não configuradas no caso” (STJ, REsp 439.636/SP,<br />

mediante<br />

Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 15.10.2002, DJ 17.02.2003 p. 288).<br />

Rel.<br />

art. 20, caput, do CC tutela o direito à imagem e os direitos a ele conexos, confirmando a<br />

O<br />

anterior do art. 5.º, V e X, da CF, que assegura o direito à reparação moral no caso <strong>de</strong><br />

previsão<br />

à imagem. Destaque-se, a respeito dos danos morais, que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

lesão<br />

em novembro <strong>de</strong> 2009, a Súmula n. 403, prevendo que “In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do prejuízo a<br />

editou,<br />

pela publicação não autorizada <strong>de</strong> imagem <strong>de</strong> pessoa com fins econômicos ou<br />

in<strong>de</strong>nização<br />

Assim, tem prevalecido a tese <strong>de</strong> que em casos tais, <strong>de</strong> uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> imagem com<br />

comerciais”.<br />

econômicos, os danos morais são presumidos ou in re ipsa.<br />

fins<br />

bem, é a redação do dispositivo da codificação civil: “Salvo se autorizadas, ou se<br />

Pois<br />

à administração da justiça ou à manutenção da or<strong>de</strong>m pública, a divulgação <strong>de</strong><br />

necessárias<br />

a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem <strong>de</strong><br />

escritos,<br />

pessoa po<strong>de</strong>rão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que<br />

uma<br />

se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilida<strong>de</strong>, ou se se <strong>de</strong>stinarem a fins<br />

couber,<br />

(art. 20, caput, do CC/2002).<br />

comerciais”<br />

essa confusa redação, para a utilização da imagem <strong>de</strong> outrem é necessária<br />

Esclarecendo<br />

sob pena <strong>de</strong> aplicação dos princípios da prevenção e da reparação integral dos<br />

autorização,<br />

Mas essa autorização é dispensável se a pessoa interessar à or<strong>de</strong>m pública ou à<br />

danos.<br />

da justiça, pelos exatos termos da lei.<br />

administração<br />

o enquadramento da pessoa nessas categorias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo<br />

Logicamente,<br />

caso a caso. Nota-se, no art. 20 do CC, a presença <strong>de</strong> cláusulas gerais em relação aos<br />

magistrado,<br />

<strong>de</strong> necessárias à administração da justiça e manutenção da or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>ntro da<br />

conceitos<br />

da ontognoseologia jurídica <strong>de</strong> Miguel Reale. Nesse sentido, <strong>de</strong>verá o magistrado aplicar a<br />

i<strong>de</strong>ia<br />

tendo com base fatos (repercussões sociais da pessoa) e valores (da socieda<strong>de</strong> e próprios).<br />

norma,<br />

mais uma vez, que a imagem da pessoa po<strong>de</strong> ser classificada em imagem-retrato<br />

Lembre-se,<br />

a fisionomia <strong>de</strong> alguém, o que é refletido no espelho – e imagem-atributo – a soma <strong>de</strong><br />

–<br />

do ser humano, o que ele representa para a socieda<strong>de</strong>. Ambas as formas <strong>de</strong> imagem<br />

qualificações<br />

estar protegidas no criticável art. 20 do CC.<br />

parecem<br />

pois <strong>de</strong>ve ficar claro que esse artigo não exclui o direito à informação e à<br />

Criticável,<br />

da expressão, protegidos no art. 5.º, IV, IX e XIV, da CF/1988. Nesse sentido,<br />

liberda<strong>de</strong><br />

Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes que “o<br />

comentam<br />

há <strong>de</strong> ser interpretado sistematicamente, admitindo-se a divulgação <strong>de</strong> outro direito<br />

dispositivo<br />

especialmente o direito à informação – compreendido a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e o<br />

fundamental,<br />

a ser informado. Isto porque tal direito fundamental é também tutelado<br />

direito<br />

sendo essencial ao pluralismo <strong>de</strong>mocrático. Daqui <strong>de</strong>corre uma presunção<br />

constitucionalmente,<br />

interesse público nas informações veiculadas pela imprensa, justificando, em princípio, a<br />

<strong>de</strong><br />

da imagem alheia, mesmo na presença <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> comercial, que acompanha os<br />

utilização<br />

<strong>de</strong> comunicação no regime capitalista” (Código <strong>Civil</strong> interpretado…, 2004, v. I, p. 53).<br />

meios<br />

disso, como relata An<strong>de</strong>rson Schreiber, há no art. 20 do Código <strong>Civil</strong> uma restrição muito<br />

Além<br />

com privilégio excessivo à vonta<strong>de</strong> do retratado (<strong>Direito</strong>s…, 2<strong>01</strong>1, p. 103).<br />

rígida,<br />

<strong>de</strong>ssas i<strong>de</strong>ias, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 279<br />

Partilhando<br />

CJF/STJ, no seguinte sentido:<br />

do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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