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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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Casos aparecem, entretanto, em que, embora não se encontre texto <strong>de</strong> lei, é inconcebível o casamento.<br />

texte!<br />

por exemplo, a hipótese <strong>de</strong> matrimônio entre duas pessoas do mesmo sexo. Embora a lei silencie<br />

Assim,<br />

tal nulida<strong>de</strong>, é evi<strong>de</strong>nte que tal conúbio não po<strong>de</strong> sobreviver, pois é do próprio conceito <strong>de</strong><br />

sobre<br />

ser ele a reunião <strong>de</strong> sexo diverso” (RODRIGUES, Sílvio. <strong>Direito</strong> civil…, 1994, v. 1, p. 290-291).<br />

matrimônio<br />

em relação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, que há tendência <strong>de</strong> seu<br />

Pontue-se,<br />

nos países oci<strong>de</strong>ntais evoluídos. Veja-se, no Brasil, a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<br />

conhecimento<br />

<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1, reconhecendo a união estável homoafetiva como entida<strong>de</strong> familiar<br />

Fe<strong>de</strong>ral,<br />

no Informativo n. 625 do STF).<br />

(publicada<br />

julgado motivou <strong>de</strong>cisões seguintes <strong>de</strong> admissão do casamento entre pessoas do mesmo<br />

O<br />

em nosso País, conforme aprofundamentos que constam do <strong>Vol</strong>ume 5 <strong>de</strong>sta coleção.<br />

sexo<br />

muitas unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração, caso do Estado <strong>de</strong> São Paulo, acabaram por<br />

Sucessivamente,<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua celebração nos Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong>, por meio <strong>de</strong><br />

regulamentar<br />

das Corregedorias dos respectivos Tribunais Estaduais.<br />

normas<br />

2<strong>01</strong>3, o Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por bem, editou a Resolução 175, estabelecendo que<br />

Em<br />

vedada às autorida<strong>de</strong>s competentes a recusa <strong>de</strong> habilitação, celebração <strong>de</strong> casamento civil ou<br />

“é<br />

conversão <strong>de</strong> união estável em casamento entre pessoas <strong>de</strong> mesmo sexo” (art. 1.º). Em<br />

<strong>de</strong><br />

estatui-se que “a recusa prevista no art. 1.º implicará a imediata comunicação ao<br />

complemento,<br />

juiz corregedor para as providências cabíveis” (art. 2.º).<br />

respectivo<br />

se nota, o exemplo que motivou o <strong>de</strong>senvolvimento da teoria da inexistência<br />

Como<br />

na realida<strong>de</strong> jurídica brasileira.<br />

esvaziou-se<br />

bem, alguns autores não são a<strong>de</strong>ptos da teoria da inexistência do ato ou negócio jurídico,<br />

Pois<br />

vez que o Código trata apenas do negócio nulo e anulável. De qualquer forma, vários<br />

uma<br />

<strong>de</strong> quilate seguem essa teoria, consubstanciada nos três planos apontados por<br />

doutrinadores<br />

<strong>de</strong> Miranda, caso, por exemplo, <strong>de</strong> Caio Mário da Silva Pereira, Marcos Bernar<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Pontes<br />

Renan Lotufo, Antônio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes<br />

Mello,<br />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Francisco<br />

Hironaka,<br />

Zeno Veloso, José Fernando Simão, entre outros.<br />

Amaral,<br />

à teoria da inexistência estão Sílvio Rodrigues, Maria Helena Diniz, Rubens<br />

Contrários<br />

França e Roberto Senise Lisboa. As críticas <strong>de</strong> Sílvio Rodrigues à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> inexistência<br />

Limongi<br />

bem conhecidas pela civilística nacional. Para este clássico doutrinador, a teoria da<br />

são<br />

seria inexata, inútil e inconveniente. Inexata, pois, muitas vezes, o ato inexistente<br />

inexistência<br />

algo cujos efeitos <strong>de</strong>vem ser afastados por uma ação judicial. Inútil, porque a noção <strong>de</strong><br />

cria<br />

absoluta po<strong>de</strong> substituir a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> inexistência muito bem. Inconveniente, uma vez<br />

nulida<strong>de</strong><br />

sendo consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>snecessária uma ação judicial para afastar os efeitos do negócio<br />

que,<br />

o direito à prestação jurisdicional está sendo afastado, principalmente no que<br />

inexistente,<br />

às pessoas <strong>de</strong> boa-fé (RODRIGUES, Sílvio. <strong>Direito</strong> civil…, 1994, v. 1, p. 291-292).<br />

concerne<br />

modo, para a corrente doutrinária que não aceita a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ato inexistente, os casos<br />

Desse<br />

como <strong>de</strong> inexistência do negócio jurídico são resolvidos com a solução <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. A<br />

apontados<br />

está <strong>de</strong>vidamente aprofundada no <strong>Vol</strong>ume 3 (Teoria <strong>Geral</strong> dos Contratos e Contratos<br />

questão<br />

espécie) e no <strong>Vol</strong>ume 5 (<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família) da presente coleção.<br />

em<br />

que, como não há qualquer previsão legal a respeito da inexistência do negócio<br />

Ressalte-se<br />

a teoria da inexistência não foi adotada expressamente pela novel codificação, a<br />

jurídico,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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