05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

aparente: situação que po<strong>de</strong> ser resolvida <strong>de</strong> acordo com os metacritérios antes<br />

Antinomia<br />

expostos.<br />

real: situação que não po<strong>de</strong> ser resolvida <strong>de</strong> acordo com os metacritérios antes<br />

Antinomia<br />

expostos.<br />

acordo com essas classificações, <strong>de</strong>vem ser analisados os casos práticos em que estão<br />

De<br />

os conflitos:<br />

presentes<br />

caso <strong>de</strong> conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério<br />

No<br />

caso <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<br />

cronológico,<br />

especial <strong>de</strong>verá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da<br />

Norma<br />

outra situação <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<br />

especialida<strong>de</strong>,<br />

conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo<br />

Havendo<br />

hierárquico, também situação <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<br />

critério<br />

são os casos <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau, todos <strong>de</strong> antinomia aparente, eis que<br />

Esses<br />

a solução <strong>de</strong> acordo com os metacritérios antes analisados.<br />

presente<br />

um primeiro caso <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> segundo grau aparente, quando se tem um conflito <strong>de</strong><br />

Em<br />

norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialida<strong>de</strong>,<br />

uma<br />

a primeira (critério hierárquico), outro caso <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> segundo grau<br />

também<br />

aparente.<br />

quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial<br />

Finalizando,<br />

inferior, qual <strong>de</strong>ve prevalecer?<br />

e<br />

última hipótese, como bem expõe Maria Helena Diniz, não há uma metarregra geral <strong>de</strong><br />

Na<br />

do conflito, surgindo a <strong>de</strong>nominada antinomia real. São suas palavras:<br />

solução<br />

conflito entre o critério hierárquico e o <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>, havendo uma norma superior-geral e outra<br />

“No<br />

inferior especial, não será possível estabelecer uma metarregra geral, preferindo o critério<br />

norma<br />

ao da especialida<strong>de</strong> ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilida<strong>de</strong> do direito. Po<strong>de</strong>r-se-á, então,<br />

hierárquico<br />

qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio,<br />

preferir<br />

optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral <strong>de</strong>verá prevalecer sobre uma<br />

<strong>de</strong>ver-se-á<br />

ordinária especial, pois se se admitisse o princípio <strong>de</strong> que uma lei ordinária especial pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>rrogar<br />

lei<br />

constitucionais, os princípios fundamentais do or<strong>de</strong>namento jurídico estariam <strong>de</strong>stinados a<br />

normas<br />

rapidamente, <strong>de</strong> seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência <strong>de</strong> se adotarem as normas gerais <strong>de</strong><br />

esvaziar-se,<br />

Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação <strong>de</strong> uma lei especial, ainda que ordinária,<br />

uma<br />

a Constituição. A supremacia do critério da especialida<strong>de</strong> só se justificaria, nessa hipótese, a partir do<br />

sobre<br />

alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação <strong>de</strong> que ‘o que é igual <strong>de</strong>ve ser<br />

mais<br />

como igual e o que é diferente, <strong>de</strong> maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida<br />

tratado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

conflito, é pertinente a seguinte visualização:<br />

–<br />

–<br />

•<br />

•<br />

•<br />

Passa-se então ao estudo das antinomias <strong>de</strong> segundo grau:<br />

•<br />

a primeira norma.<br />

prevalecendo<br />

conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece<br />

Havendo<br />

•<br />

•<br />

para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e <strong>de</strong>sigualmente o que é <strong>de</strong>sigual, fazendo as

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!