05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Em caso <strong>de</strong> colisão entre eles, como nenhum po<strong>de</strong> sobrelevar os <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve-se<br />

humana).<br />

a técnica da pon<strong>de</strong>ração”.<br />

aplicar<br />

lembrar, seguindo o que foi <strong>de</strong>senvolvido no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta obra, que a pon<strong>de</strong>ração<br />

Vale<br />

a compor legalmente o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, com gran<strong>de</strong>s impactos para o<br />

passou<br />

<strong>de</strong> acordo com a precisa dicção do seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso <strong>de</strong> colisão entre<br />

futuro,<br />

o juiz <strong>de</strong>ve justificar o objeto e os critérios gerais da pon<strong>de</strong>ração efetuada, enunciando as<br />

normas,<br />

que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam<br />

razões<br />

conclusão”. a<br />

caso <strong>de</strong>scrito, há, <strong>de</strong> um lado, o direito do filho em saber quem é o seu pai, o que envolve<br />

No<br />

sua dignida<strong>de</strong> (direito à verda<strong>de</strong> biológica). Do outro, o direito à integrida<strong>de</strong> física e à<br />

a<br />

genética do suposto pai, o que também envolve a sua dignida<strong>de</strong> (direito à intimida<strong>de</strong><br />

intimida<strong>de</strong><br />

Ao presente autor parece não existir outra saída que não seja a adoção da técnica <strong>de</strong><br />

biológica).<br />

ou <strong>de</strong> pesagem.<br />

pon<strong>de</strong>ração<br />

para outra técnica para a solução do problema, clássica, diga-se <strong>de</strong> passagem, nota-<br />

Partindo<br />

um claro choque <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> primeiro grau no plano hierárquico, tido como um conflito<br />

se<br />

dito, caso <strong>de</strong> antinomia real, envolvendo dois direitos da personalida<strong>de</strong>. Sendo<br />

propriamente<br />

<strong>de</strong>ve o aplicador do direito buscar socorro nos arts. 4.º e 5.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>.<br />

assim,<br />

<strong>de</strong> forma imediata o princípio <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art.<br />

Aplicando<br />

da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> c/c o art. 1.º, III, da CF/1988) e o fim social da norma (art. 5.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

4.º<br />

conclui-se que a condução coercitiva do suposto pai não po<strong>de</strong> ocorrer, pela<br />

<strong>Introdução</strong>),<br />

in<strong>de</strong>clinável do direito à liberda<strong>de</strong> e à intimida<strong>de</strong>. Conforme aponta a melhor doutrina,<br />

proteção<br />

segue os citados critérios clássicos, “o pai po<strong>de</strong> se negar a fazer o teste, por ser um atentado à<br />

que<br />

privacida<strong>de</strong>, imagem científica e intangibilida<strong>de</strong> corporal” (DINIZ, Maria Helena. Curso…,<br />

sua<br />

v. 5). 2003.<br />

modo, há a proteção dos direitos <strong>de</strong> quarta geração ou dimensão, aqueles relacionados<br />

Desse<br />

o patrimônio genético da pessoa humana, valorizada a sua dignida<strong>de</strong> à luz do Texto Maior.<br />

com<br />

enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em votação apertada, conforme ementa a seguir<br />

Assim<br />

transcrita:<br />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Exame DNA. Condução do réu ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’. Discrepa, a mais não<br />

“Investigação<br />

<strong>de</strong> garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignida<strong>de</strong> humana, da<br />

po<strong>de</strong>r,<br />

da intangibilida<strong>de</strong> do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta <strong>de</strong><br />

intimida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> fazer – provimento judicial que, em ação civil <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, implique<br />

obrigação<br />

no sentido <strong>de</strong> o réu ser conduzido ao laboratório, ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’, para coleta do material<br />

<strong>de</strong>terminação<br />

à feitura do Exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consi<strong>de</strong>radas a<br />

indispensável<br />

a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões ligadas à prova dos fatos”<br />

dogmática,<br />

HC 71.373/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Francisco Rezek, Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j.<br />

(STF,<br />

aponta Mônica Aguiar, professora da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia, o julgado acaba<br />

Como<br />

a tutela do Habeas Genoma. Suas palavras merecem <strong>de</strong>staque, propondo uma<br />

representando<br />

medida processual para a proteção dos dados biológicos, que não foi adotada pelo Novo<br />

nova<br />

infelizmente:<br />

CPC,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

10.11.1994, DJ 22.11.1996, p. 45.686, Ement. v. 1851-02, p. 397).<br />

“Outrossim, há que ressaltar que a informação genética é única, singular, haja vista que todo indivíduo é

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!