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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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constam <strong>de</strong> acórdãos do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo. Vejamos duas <strong>de</strong>ssas<br />

anteriores,<br />

ementas:<br />

<strong>de</strong> título extrajudicial. Contrato <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> comércio. Ausência <strong>de</strong><br />

“Execução<br />

<strong>de</strong> duas testemunhas. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença mantida. Recurso<br />

assinatura<br />

provido. 1. Ação executiva fundada em contrato particular <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> comércio,<br />

não<br />

assinatura <strong>de</strong> duas testemunhas. Impossibilida<strong>de</strong>. 2. Documento que não constitui título executivo<br />

sem<br />

Art. 585, II, CPC. 3. Antinomia com o art. 221, do Código <strong>Civil</strong> em vigor. Inocorrência.<br />

extrajudicial.<br />

civilista genérica e que diz respeito à prova do negócio jurídico. 4. Prevalência da regra específica do<br />

Norma<br />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, a qual contém os requisitos para que o negócio jurídico válido e eficaz constitua<br />

Código<br />

executivo. Prece<strong>de</strong>ntes. 5. Sentença <strong>de</strong> extinção do feito, sem julgamento <strong>de</strong> mérito, mantida. 6.<br />

título<br />

da autora não provida” (TJSP, Apelação 0034458-20.2<strong>01</strong>1.8.26.0564, São Bernardo do Campo,<br />

Apelação<br />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 06.09.2<strong>01</strong>2).<br />

Sexta<br />

Instrumento particular <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida. Assinatura por duas testemunhas.<br />

“Contrato.<br />

para conferir executivida<strong>de</strong> ao documento. Hipótese em que testemunhas, advogados,<br />

Imprescindibilida<strong>de</strong><br />

a propor ação <strong>de</strong> execução do contrato que subscreveram, representando a credora. Impedimento<br />

vieram<br />

(art. 405, § 2.º, III, do CPC). Presunção absoluta <strong>de</strong> interesse. Título <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> eficácia executiva.<br />

legal<br />

da execução sem resolução do mérito. Embargos do <strong>de</strong>vedor proce<strong>de</strong>ntes. Apelação provida para<br />

Extinção<br />

fim” (TJSP, Apelação 991.07.085930-1, Acórdão 4657409, Mogi Guaçu, Décima Nona Câmara <strong>de</strong><br />

esse<br />

ressaltar que outros julgados da mesma Corte Paulista vinham seguindo a mesma<br />

Cabe<br />

que acabava prevalecendo no Tribunal Ban<strong>de</strong>irante, na linha do primeiro aresto<br />

premissa,<br />

De toda sorte, como o Novo CPC repetiu a exigência das duas testemunhas, a tese<br />

transcrito.<br />

e minoritária parece ter perdido totalmente a sua força.<br />

anterior<br />

ESPECIAL. DO TRATAMENTO DA ATA NOTARIAL E DA<br />

ADENDO<br />

DINÂMICA DA PROVA NO NOVO CPC<br />

CARGA<br />

encerrar o presente capítulo, oportuno trazer para comentários dois temas que não<br />

A<br />

tratados no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973 e que passaram a ser regulados, com<br />

estavam<br />

repercussões para o direito material: a utilização da ata notarial como meio <strong>de</strong> prova<br />

importantes<br />

a carga dinâmica da prova.<br />

e<br />

temas são tratados neste a<strong>de</strong>ndo especial pelo fato <strong>de</strong> não terem relação com a matéria <strong>de</strong><br />

Os<br />

<strong>Civil</strong> solicitada dos alunos <strong>de</strong> graduação no primeiro semestre dos cursos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

<strong>Direito</strong><br />

as abordagens que se seguem servem como orientação para aqueles que querem<br />

Assim,<br />

seus estudos, especialmente no âmbito da pós-graduação e no campo profissional.<br />

aprofundar<br />

relação ao primeiro instituto, a ata notarial, o novo art. 384 do CPC/2<strong>01</strong>5 preceitua que<br />

Em<br />

existência e o modo <strong>de</strong> existir <strong>de</strong> algum fato po<strong>de</strong>m ser atestados ou documentados, a<br />

a<br />

do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Conforme o único parágrafo da<br />

requerimento<br />

dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos po<strong>de</strong>rão<br />

norma,<br />

da ata notarial.<br />

constar<br />

que, com importantes consequências práticas, a ata notarial passou a ser admitida<br />

Pontue-se<br />

a prova da posse ad usucapionem, visando à usucapião extrajudicial ou administrativa<br />

para<br />

do novo art. 216-A na <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Registros Públicos – <strong>Lei</strong> 6.<strong>01</strong>5/1973).<br />

(inclusão<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 27.07.2<strong>01</strong>0, DJESP 31.08.2<strong>01</strong>0).<br />

9.5.

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