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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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cabo, em alguns casos, à função social que exerce o bem <strong>de</strong> família, o que não po<strong>de</strong> ser admitido. Na<br />

dar<br />

<strong>de</strong> tal entendimento, já se pronunciou o STJ:<br />

esteira<br />

especial. Processual civil e constitucional. Locação. Fiador. Bem <strong>de</strong> família. Impenhorabilida<strong>de</strong>.<br />

‘Recurso<br />

3.º, VII, da <strong>Lei</strong> 8.009/90. Não recepção. Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório<br />

Art.<br />

é impenhorável bem <strong>de</strong> família pertencente a fiador em contrato <strong>de</strong> locação, porquanto o art. 3.º,<br />

Excelso,<br />

da <strong>Lei</strong> 8.009/90 não foi recepcionado pelo art. 6.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (redação dada pela Emenda<br />

VII,<br />

26/2000). Recurso <strong>de</strong>sprovido’ (STJ, Quinta Turma, REsp 699.837/RS, Rel. Min. Felix<br />

Constitucional<br />

j. 02.08.2005).<br />

Fischer,<br />

a prevalecer o entendimento segundo o qual o direito à moradia não se confun<strong>de</strong> com o direito<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

proprieda<strong>de</strong> imobiliária, o que se verá é o insensato <strong>de</strong>salojamento <strong>de</strong> inúmeras famílias ao singelo<br />

à<br />

<strong>de</strong> que subsiste o direito à moradia arrendada, como se a or<strong>de</strong>m econômica exclu<strong>de</strong>nte sob a<br />

argumento<br />

vivemos não trouxesse agruras bastantes à classe média. Em outras palavras, com efeito, facilita-se a<br />

qual<br />

do locatário e subtrai-se a do fiador.<br />

moradia<br />

se olvida que a penhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família do fiador, além <strong>de</strong> afrontar o direito à moradia,<br />

Não<br />

os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilida<strong>de</strong>. Isso <strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong> que não há razão<br />

fere<br />

estabelecer tratamento <strong>de</strong>sigual entre o locatário e o seu fiador, sobretudo porque a obrigação do fiador<br />

para<br />

acessória à do locatário, e, assim, não há justificativa para prever a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família<br />

é<br />

relação a este e vedá-la em relação àquele.<br />

em<br />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, insubsistente é o argumento <strong>de</strong> que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora do bem <strong>de</strong> família do<br />

Por<br />

estimula e facilita o acesso à habitação arrendada. É que, diante <strong>de</strong> tal possibilida<strong>de</strong>, poucos se<br />

fiador<br />

a prestar fiança, o que dificultará sobremaneira o cumprimento <strong>de</strong> tal requisito por parte do<br />

aventurarão<br />

que terá a penosa tarefa <strong>de</strong> conseguir um fiador.<br />

locatário,<br />

enten<strong>de</strong>-se que a exceção à impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família prevista no art. 3.º, VII, da <strong>Lei</strong><br />

Destarte,<br />

não <strong>de</strong>ve ser aplicada ao caso sob julgamento”.<br />

8.009/90<br />

palavras transcritas entusiasmam os a<strong>de</strong>ptos da teoria da inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois<br />

As<br />

<strong>de</strong>ve ser visualizada a proteção da moradia que consta do art. 6.º da CF/1988. A chama da<br />

assim<br />

por uma mudança <strong>de</strong> entendimento fica ainda mais intensa. Cumpre <strong>de</strong>stacar que,<br />

esperança<br />

foram encontradas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outros Tribunais concluindo do mesmo modo,<br />

sucessivamente,<br />

seja, pela inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 3.º, inc. VII, da <strong>Lei</strong> 8.009/1990.<br />

ou<br />

linha, há acórdãos do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS, Acórdão<br />

Nessa<br />

Campo Gran<strong>de</strong>, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, Quinta Turma Cível,<br />

2008.025448-7/0000-00,<br />

08.06.2009, p. 36), do Tribunal <strong>de</strong> Sergipe (TJSE, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2008.203.947,<br />

DJEMS<br />

3245/2009, Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas, 1.ª Câmara Cível, DJSE 11.05.2009,<br />

Acórdão<br />

11), do Tribunal <strong>de</strong> Santa Catarina (TJSC, Embargos <strong>de</strong> Declaração 2006.027903-6, Blumenau,<br />

p.<br />

Des.ª Salete Silva Sommariva, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, DJSC 19.03.2008, p. 139), do<br />

Rel.ª<br />

do Paraná (TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 352.151-1, Acórdão 4.269, Curitiba, Rel.ª<br />

Tribunal<br />

Maria Mercis Gomes Aniceto, 16.ª Câmara Cível, j. 16.11.2006, DJPR 1.º.12.2006) e do<br />

Des.ª<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJRS, Apelação Cível 251772-57.2<strong>01</strong>3.8.21.7000, Porto Alegre,<br />

Tribunal<br />

Des. Otávio Augusto <strong>de</strong> Freitas Barcellos, 15.ª Câmara Cível, j. 11.09.2<strong>01</strong>3, DJERS<br />

Rel.<br />

18.09.2<strong>01</strong>3).<br />

final <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça julgou a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

Ao<br />

repetitivos, diante <strong>de</strong>ssa tendência nos Tribunais Estaduais. Conforme publicação<br />

recursos<br />

do Informativo n. 552 daquela Corte, “é legítima a penhora <strong>de</strong> apontado bem <strong>de</strong><br />

constante<br />

pertencente a fiador <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação, ante o que dispõe o art. 3.º, VII, da <strong>Lei</strong><br />

família<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

8.009/1990. A <strong>Lei</strong> 8.009/1990 institui a proteção legal do bem <strong>de</strong> família como instrumento <strong>de</strong>

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