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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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merece sofrer adaptações, especialmente pelo fato <strong>de</strong> não existirem mais pessoas<br />

exemplo<br />

que sejam absolutamente incapazes no sistema civil.<br />

maiores<br />

imagine-se que o caso envolve uma pessoa que não possa exprimir vonta<strong>de</strong> por causa<br />

Assim,<br />

(novo art. 4.º, III, do CC), que tenha tido a nomeação <strong>de</strong> um curador, apontando a<br />

<strong>de</strong>finitiva<br />

da ação própria a falta <strong>de</strong> discernimento quando o ato foi praticado. A diferença é que o<br />

sentença<br />

é anulável e não nulo, <strong>de</strong>vendo, pela mesma forma, ser convalidado pela boa-fé.<br />

ato<br />

últimas palavras sobre o tema, infelizmente, a única ressalva expressa quanto ao<br />

Como<br />

<strong>de</strong> boa-fé encontrável na parte geral do Código <strong>Civil</strong> diz respeito aos terceiros <strong>de</strong> boa-<br />

negociante<br />

frente ao negócio jurídico simulado (art. 167, § 2.º, do CC/2002). Tal premissa <strong>de</strong>veria constar<br />

fé<br />

parágrafo único do art. 166, alcançando todas as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, não só em<br />

como<br />

<strong>de</strong> terceiros, mas também quanto a qualquer negociante direto do ato que esteja movido por<br />

face<br />

boa conduta.<br />

uma<br />

a boa-fé venceria não só os negócios jurídicos nulos, mas também os<br />

Automaticamente,<br />

Pela falta <strong>de</strong> previsão legal nesse sentido, cabe à doutrina e à jurisprudência realizar a<br />

anuláveis.<br />

pon<strong>de</strong>ração entre a boa-fé e as invalida<strong>de</strong>s dos negócios, buscando a conservação dos atos<br />

<strong>de</strong>vida<br />

premissa-regra.<br />

como<br />

nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong><br />

Da<br />

se sabe, a nulida<strong>de</strong> relativa envolve preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada, <strong>de</strong> interesse das<br />

Como<br />

o que altera totalmente o seu tratamento legal, se confrontada com a nulida<strong>de</strong> absoluta,<br />

partes,<br />

estudada. antes<br />

hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong> constam do art. 171 da novel codificação,<br />

As<br />

saber: a<br />

o negócio for celebrado por relativamente incapaz, sem a <strong>de</strong>vida assistência,<br />

Quando<br />

rol que consta do art. 4.º do CC.<br />

conforme<br />

da existência <strong>de</strong> vício a acometer o negócio jurídico, como o erro, o dolo, a coação<br />

Diante<br />

ou psicológica, a lesão, o estado <strong>de</strong> perigo ou a frau<strong>de</strong> contra credores. Lembre-se <strong>de</strong><br />

moral<br />

a coação física e a simulação são vícios do negócio jurídico que geram a sua nulida<strong>de</strong><br />

que<br />

não a nulida<strong>de</strong> relativa.<br />

absoluta,<br />

casos especificados <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>. Exemplifica-se, mais uma vez, com as previsões<br />

Nos<br />

arts. 1.647 e 1.649 do atual Código <strong>Civil</strong>. Para <strong>de</strong>terminados atos, elencados no<br />

dos<br />

dispositivo, como no caso da venda <strong>de</strong> bem imóvel, a norma exige a outorga<br />

primeiro<br />

(mulher) ou marital (marido). Desrespeitado esse dispositivo, caberá ação anulatória<br />

uxória<br />

ser promovida pelo cônjuge, no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, contados do fim da<br />

a<br />

conjugal (art. 1.649). No <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>sta coleção são analisados outros casos <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong><br />

casos <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>, o seu reconhecimento <strong>de</strong>verá ser pleiteado por meio da<br />

Nos<br />

ação anulatória, que também seguia, regra geral, o rito ordinário; correspon<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>nominada<br />

procedimento comum tratado pelo Novo CPC.<br />

ao<br />

ação tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos potestativos, o<br />

Tal<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

7.9.4<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

anulabilida<strong>de</strong> expressos na norma codificada.

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