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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a<br />

disposições<br />

8.009/1990, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na<br />

<strong>Lei</strong><br />

prevista pelo legislador. Permitir que uma clara frau<strong>de</strong> seja perpetrada sob a sombra <strong>de</strong><br />

condição<br />

disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover uma injustiça na situação<br />

uma<br />

e enfraquecer, <strong>de</strong> maneira global, todo o sistema especial <strong>de</strong> proteção objetivado pelo<br />

concreta<br />

(STJ, REsp 1.299.580/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2<strong>01</strong>2). A<br />

legislador”<br />

foi confirmada em outro <strong>de</strong>cisum, <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4, segundo o qual “<strong>de</strong>ve ser afastada a<br />

premissa<br />

do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os <strong>de</strong>vedores, com<br />

impenhorabilida<strong>de</strong><br />

objetivo <strong>de</strong> proteger o seu patrimônio, doem em frau<strong>de</strong> à execução o bem a seu filho menor<br />

o<br />

após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda” (STJ,<br />

impúbere<br />

1.364.509/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.06.2<strong>01</strong>4, publicada no seu Informativo n.<br />

REsp<br />

545).<br />

se po<strong>de</strong> observar, os acórdãos abrem mais uma exceção, além do rol previsto no art.<br />

Como<br />

da <strong>Lei</strong> 8.009/1990, tratado como meramente exemplificativo. As <strong>de</strong>cisões são sociológicas,<br />

3.º<br />

<strong>de</strong> encontrarem obstáculo da antiga máxima segundo a qual as normas <strong>de</strong> exceção não<br />

apesar<br />

interpretação extensiva. O tema fica em aberto para as <strong>de</strong>vidas reflexões.<br />

admitem<br />

ESQUEMÁTICO<br />

RESUMO<br />

bens – objeto do direito – Os bens po<strong>de</strong>m ser conceituados como sendo coisas que<br />

Dos<br />

ao homem alguma utilida<strong>de</strong>, sendo suscetível <strong>de</strong> apropriação.<br />

proporcionam<br />

classificações dos bens – Os bens po<strong>de</strong>m ser classificados <strong>de</strong> acordo com os<br />

Principais<br />

Classificação quanto à tangibilida<strong>de</strong>:<br />

I)<br />

Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência<br />

a)<br />

po<strong>de</strong>ndo ser tocados. Exemplos: uma casa, um veículo, um animal.<br />

corpórea,<br />

Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não<br />

b)<br />

Classificação dos bens quanto à mobilida<strong>de</strong>:<br />

II)<br />

Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) – São aqueles que não po<strong>de</strong>m ser removidos ou<br />

a)<br />

imóveis por natureza ou por essência: são formados pelo solo e tudo quanto se lhe<br />

Bens<br />

<strong>de</strong> forma natural (art. 79 do CC).<br />

incorporar<br />

imóveis por acessão física industrial ou artificial: são formados por tudo o que o homem<br />

Bens<br />

permanentemente ao solo, não po<strong>de</strong>ndo removê-lo sem <strong>de</strong>struição ou<br />

incorporar<br />

Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que<br />

<strong>de</strong>terioração.<br />

a intervenção humana.<br />

ocorre<br />

imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi<br />

Bens<br />

intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodida<strong>de</strong>.<br />

empregado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

5.4<br />

seguintes critérios:<br />

po<strong>de</strong>m ser tocados pela pessoa humana. Exemplos: hipoteca, penhor, direitos autorais.<br />

transportados sem a sua <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição. Admitem a seguinte subclassificação:<br />

•<br />

•<br />

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