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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>de</strong> uma “socieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária” – art. 3.º, I, da CF/1988), visando<br />

(construção<br />

à erradicação da pobreza (art. 3.º, III, da CF/1988).<br />

também<br />

da igualda<strong>de</strong> lato sensu ou isonomia, eis que “todos são iguais perante a lei, sem<br />

Princípio<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza” (art. 5.º, caput, da CF/1988).<br />

distinção<br />

po<strong>de</strong>-se aqui trazer uma regra <strong>de</strong> três, afirmando que, na visão civilconstitucional,<br />

Didaticamente,<br />

assim como os direitos da personalida<strong>de</strong> estão para o Código <strong>Civil</strong>, os direitos<br />

estão para a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Justamente por isso é que o Enunciado n. 274 da<br />

fundamentais<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> prevê que o rol dos direitos da personalida<strong>de</strong> previsto entre os arts. 11<br />

IV<br />

21 do CC é meramente exemplificativo (numerus apertus). Aliás, mesmo o rol constante da<br />

a<br />

não é taxativo, pois não exclui outros direitos colocados a favor da pessoa humana.<br />

Constituição<br />

título <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> direito da personalida<strong>de</strong> que não consta <strong>de</strong> qualquer norma jurídica,<br />

A<br />

o direito ao esquecimento, tão <strong>de</strong>batido na atualida<strong>de</strong> por doutrina e jurisprudência. No<br />

cite-se<br />

doutrinário, tal direito foi reconhecido pelo Enunciado n. 531, aprovado na VI Jornada <strong>de</strong><br />

campo<br />

<strong>Civil</strong>, realizada em 2<strong>01</strong>3, com o seguinte teor: “A tutela da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

<strong>Direito</strong><br />

socieda<strong>de</strong> da informação inclui o direito ao esquecimento”. De acordo com as justificativas da<br />

na<br />

“Os danos provocados pelas novas tecnologias <strong>de</strong> informação vêm-se acumulando nos<br />

proposta,<br />

atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das con<strong>de</strong>nações<br />

dias<br />

Surge como parcela importante do direito do ex-<strong>de</strong>tento à ressocialização. Não atribui<br />

criminais.<br />

ninguém o direito <strong>de</strong> apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a<br />

a<br />

<strong>de</strong> discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a<br />

possibilida<strong>de</strong><br />

com que são lembrados”.<br />

finalida<strong>de</strong><br />

em se<strong>de</strong> doutrinária, e em complemento, vale dizer que, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Ainda<br />

realizada pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em setembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>5, foi aprovado o Enunciado<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

576, estabelecendo que o direito ao esquecimento po<strong>de</strong> ser assegurado por tutela judicial<br />

n.<br />

Assim, nos termos do art. 12 do Código <strong>Civil</strong>, cabem medidas <strong>de</strong> tutela específica para<br />

inibitória.<br />

a lesão a esse direito, sem prejuízo da reparação dos danos suportados pela vítima.<br />

evitar<br />

jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>staque-se <strong>de</strong>cisão prolatada pela sua<br />

Na<br />

Turma, no Recurso Especial 1.334.097/RJ, julgado em junho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>3. O acórdão<br />

Quarta<br />

o direito ao esquecimento <strong>de</strong> homem inocentado da acusação <strong>de</strong> envolvimento na<br />

reconheceu<br />

da Can<strong>de</strong>lária e que foi retratado pelo extinto programa “Linha Direta”, da TV Globo,<br />

chacina<br />

após a absolvição criminal. A emissora foi con<strong>de</strong>nada a in<strong>de</strong>nizar o autor da <strong>de</strong>manda,<br />

mesmo<br />

danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br />

por<br />

acordo com o relator do <strong>de</strong>cisum, Ministro Luis Felipe Salomão, “Muito embora tenham<br />

De<br />

instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fi<strong>de</strong>digna com a realida<strong>de</strong>, a<br />

as<br />

do homem médio brasileiro a noticiários <strong>de</strong>sse jaez é apta a reacen<strong>de</strong>r a<br />

receptivida<strong>de</strong><br />

geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconfiança<br />

mas sim a <strong>de</strong> indiciado”. Nesse contexto, aduz o julgador que “Se os con<strong>de</strong>nados que<br />

inocentado,<br />

cumpriram a pena têm direito ao sigilo <strong>de</strong> folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes, assim também à exclusão dos<br />

já<br />

da con<strong>de</strong>nação no instituto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, por maiores e melhores razões, aqueles que<br />

registros<br />

absolvidos não po<strong>de</strong>m permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo<br />

foram<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

–<br />

direito <strong>de</strong> serem esquecidos”.

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