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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>de</strong>ssas matérias (<strong>Direito</strong> Internacional Público e <strong>Direito</strong> Internacional Privado).<br />

específicas<br />

art. 7.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> consagra a regra lex domicilii, pela qual <strong>de</strong>vem ser aplicadas,<br />

O<br />

que concerne ao começo e fim da personalida<strong>de</strong>, as normas do país em que for domiciliada a<br />

no<br />

inclusive quanto ao nome, à capacida<strong>de</strong> e aos direitos <strong>de</strong> família. Em complemento,<br />

pessoa,<br />

que o Novo CPC traz regras importantes a respeito dos limites da jurisdição<br />

consigne-se<br />

e da cooperação internacional. Como <strong>de</strong>corrência natural da lex domicilli, enuncia o<br />

nacional<br />

Processual emergente que compete à autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira processar e julgar<br />

Estatuto<br />

ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalida<strong>de</strong>, estiver domiciliado no Brasil (art.<br />

as<br />

inciso I, do CPC/2<strong>01</strong>5).<br />

21,<br />

relação ao casamento, a mesma <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> traz regras específicas que <strong>de</strong>vem ser<br />

Em<br />

o casamento no Brasil, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras quanto aos impedimentos<br />

Celebrado<br />

que constam do art. 1.521 do CC (art. 7.º, § 1.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>). O<br />

matrimoniais<br />

ou consulares do país <strong>de</strong> ambos os nubentes (art. 7.º, § 2.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

diplomáticas<br />

<strong>Introdução</strong>).<br />

os nubentes tenham domicílios diversos, <strong>de</strong>verão ser aplicadas as regras, quanto à<br />

Caso<br />

do casamento (inexistência, nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong>), do primeiro domicílio<br />

invalida<strong>de</strong><br />

mais uma vez consagrando-se a regra da lex domicilii (art. 7.º, § 3.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

conjugal,<br />

<strong>Introdução</strong>).<br />

às regras patrimoniais, ao regime <strong>de</strong> bens, seja ele <strong>de</strong> origem legal ou convencional,<br />

Quanto<br />

ser aplicada a lei do local em que os cônjuges tenham domicílio. Havendo<br />

<strong>de</strong>verá<br />

quanto aos domicílios, prevalecerá o primeiro domicílio conjugal (art. 7.º, § 4.º,<br />

divergência<br />

<strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>).<br />

da<br />

o estrangeiro casado que se naturalizar como brasileiro é <strong>de</strong>ferido, no momento da sua<br />

Para<br />

e mediante autorização expressa do cônjuge, que requeira ao Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

naturalização<br />

adoção do regime da comunhão parcial <strong>de</strong> bens, regime legal ou supletório em nosso<br />

a<br />

legal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os direitos <strong>de</strong> terceiros anteriores à alteração, e<br />

sistema<br />

registro no cartório das pessoas naturais (art. 7.º, § 5.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>).<br />

mediante<br />

dispositivo legal possibilita a mudança <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens, estando em sintonia com a<br />

Esse<br />

justificada do regime do casamento, que agora consta do Código <strong>Civil</strong> (art.<br />

mutabilida<strong>de</strong><br />

§ 2.º). 1.639,<br />

ao divórcio realizado no estrangeiro em que um ou ambos os cônjuges forem<br />

Quanto<br />

haverá reconhecimento no Brasil <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um ano da data da sentença, salvo se<br />

brasileiros,<br />

sido antecedida <strong>de</strong> separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação<br />

houver<br />

efeito imediato, obe<strong>de</strong>cidas as condições estabelecidas para a eficácia das<br />

produzirá<br />

estrangeiras no país. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na forma <strong>de</strong> seu regimento<br />

sentenças<br />

po<strong>de</strong>rá reexaminar, a requerimento do interessado, <strong>de</strong>cisões já proferidas em<br />

interno,<br />

<strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> sentenças estrangeiras <strong>de</strong> divórcio <strong>de</strong> brasileiros, a fim <strong>de</strong> que<br />

pedidos<br />

a produzir todos os efeitos legais (art. 7.º, § 6.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>). O dispositivo<br />

passem<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

estudadas à parte, a saber:<br />

a)<br />

legal em questão consagra o princípio da lex loci celebrationis.<br />

comando<br />

casamento entre estrangeiros po<strong>de</strong>rá ser celebrado no Brasil, perante autorida<strong>de</strong>s<br />

O<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

foi alterado pela <strong>Lei</strong> 12.036/2009, fazendo menção ao STJ e não mais ao STF. Anote-se que,

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