05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Alguns exemplos práticos po<strong>de</strong>m ser analisados à luz <strong>de</strong>sse último comando legal.<br />

paciente.<br />

primeiro, um <strong>de</strong>terminado paciente está à beira da morte, necessitando <strong>de</strong> uma cirurgia.<br />

No<br />

esta intervenção lhe trará também alto risco, ficando a dúvida se o médico <strong>de</strong>ve ou não<br />

Mas<br />

Pelo que consta no Novo Código <strong>de</strong> Ética Médica (art. 41 da Resolução 1.931/2009 do<br />

intervir.<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina), e em <strong>de</strong>corrência da responsabilida<strong>de</strong> civil dos profissionais<br />

Conselho<br />

da área da saú<strong>de</strong> (art. 951 do CC), não há dúvidas <strong>de</strong> que a intervenção <strong>de</strong>ve ocorrer, sob<br />

liberais<br />

<strong>de</strong> responsabilização do médico, nas esferas civil, penal e administrativa. O que se nota,<br />

pena<br />

contexto, é que o art. 15 do Código não po<strong>de</strong> permitir uma conclusão que sacrifique a vida,<br />

nesse<br />

fundamental inerente à pessoa humana.<br />

valor<br />

a essa situação, aliás, foi muito <strong>de</strong>batida e criticada a Resolução 1.805 do Conselho<br />

Quanto<br />

<strong>de</strong> Medicina, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006, que possibilita aos profissionais da área <strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> empregar técnicas médicas em casos <strong>de</strong> pacientes terminais, o que se<br />

saú<strong>de</strong><br />

1.º É permitido ao médico limitar ou suspen<strong>de</strong>r procedimentos e tratamentos que prolonguem a<br />

“Art.<br />

do doente em fase terminal, <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> grave e incurável, respeitada a vonta<strong>de</strong> da pessoa ou <strong>de</strong> seu<br />

vida<br />

legal.<br />

representante<br />

1.º O médico tem a obrigação <strong>de</strong> esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalida<strong>de</strong>s<br />

§<br />

a<strong>de</strong>quadas para cada situação.<br />

terapêuticas<br />

2.º A <strong>de</strong>cisão referida no caput <strong>de</strong>ve ser fundamentada e registrada no prontuário.<br />

§<br />

3.º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito <strong>de</strong> solicitar uma segunda opinião<br />

§<br />

médica.<br />

2.º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam<br />

Art.<br />

sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive<br />

ao<br />

que o ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do paciente <strong>de</strong> não querer se submeter a <strong>de</strong>terminado<br />

Destaque-se<br />

é <strong>de</strong>nominado testamento vital ou biológico. Isso, apesar <strong>de</strong> não ser propriamente um<br />

tratamento<br />

pois a disposição é feita para gerar efeitos antes da morte.<br />

testamento,<br />

qualquer hipocrisia, a resolução só acaba regulamentando situações que já ocorriam na<br />

Sem<br />

médica. De qualquer forma, fica em dúvida se ela extrapola os limites da autonomia<br />

prática<br />

do indivíduo, da sua liberda<strong>de</strong> como valor constitucional, diante da mitigação da<br />

privada<br />

da vida.<br />

proteção<br />

questão é tão intrincada que, em outubro <strong>de</strong> 2007, a 14.ª Vara Fe<strong>de</strong>ral do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

A<br />

os efeitos da referida resolução, por meio <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela. Em seus argumentos,<br />

afastou<br />

o magistrado Roberto Luis Luchi Demo:<br />

aduz<br />

bem. A li<strong>de</strong> cinge-se à legitimida<strong>de</strong> da Resolução CFM n.º 1.805/2006, que regulamenta a<br />

“Pois<br />

<strong>de</strong> o médico limitar ou suspen<strong>de</strong>r procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do<br />

possibilida<strong>de</strong><br />

na fase terminal <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s graves e incuráveis. Impen<strong>de</strong> salientar, inicialmente, que a questão<br />

doente<br />

complexa e polêmica, como se infere da petição inicial <strong>de</strong>sta ação civil pública, que tem nada menos que<br />

é<br />

folhas, vindo instruída com os documentos <strong>de</strong> fls. 133-296, bem assim das informações preliminares do<br />

129<br />

que têm 19 folhas e são instruídas com os documentos encartados em dois volumes <strong>de</strong> autos,<br />

Réu,<br />

mais <strong>de</strong> 400 folhas. Na verda<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong> questão imensamente <strong>de</strong>batida no mundo inteiro.<br />

totalizando<br />

por exemplo, da repercussão do filme espanhol ‘Mar A<strong>de</strong>ntro’ e do filme americano ‘Menina <strong>de</strong><br />

Lembre-se,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

<strong>de</strong>nomina ortotanásia. É a íntegra da referida resolução:<br />

assegurando-lhe o direito da alta hospitalar”.<br />

Ouro’. E o <strong>de</strong>bate não vem <strong>de</strong> hoje, nem se limita a alguns campos do conhecimento humano, como o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!