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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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FUNDAMENTOS TEÓRICOS E FILOSÓFICOS DA ATUAL<br />

2.5<br />

PRIVADA. O DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO<br />

CODIFICAÇÃO<br />

NOVO DIREITO CIVIL. INFLUÊNCIAS DA ONTOGNOSEOLOGIA<br />

OU<br />

DE MIGUEL REALE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002<br />

JURÍDICA<br />

autor tem <strong>de</strong>fendido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os seus primeiros escritos, que não se po<strong>de</strong> mais conceber<br />

Este<br />

direito privado estagnado, individualista e, nesse sentido, conservador. Em certa<br />

um<br />

escrevemos que o <strong>de</strong>safio do civilista do Novo Século será a busca <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong>,<br />

entre os conceitos novos e emergentes e o mínimo <strong>de</strong> segurança que se espera do<br />

equilíbrio<br />

jurídico (<strong>TARTUCE</strong>, <strong>Flávio</strong>. A revisão do contrato…, Questões controvertidas…,<br />

or<strong>de</strong>namento<br />

Essa oração tem sido constatada pela prática do <strong>Direito</strong> Privado Contemporâneo.<br />

2003).<br />

realida<strong>de</strong> pós-mo<strong>de</strong>rna, acreditamos que a concretização <strong>de</strong> um <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Na<br />

ou <strong>de</strong> um Novo <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser enfocada à luz da teoria elaborada pelo<br />

Contemporâneo<br />

i<strong>de</strong>alizador do atual Código <strong>Civil</strong>, o professor e filósofo Miguel Reale.<br />

principal<br />

dúvida que os ensinamentos <strong>de</strong> Reale servem muito para a compreensão dos institutos<br />

Sem<br />

emergentes com a Codificação <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>vendo o aplicador da norma estar atento para<br />

privados<br />

suas lições. Ora, é praticamente impossível, sobretudo para o julgador, a aplicação correta<br />

as<br />

institutos caso a sua formação seja essencialmente normativista e positivista, sobretudo<br />

<strong>de</strong>sses<br />

eis que a concepção da teoria que estrutura o atual Código <strong>Civil</strong> é totalmente<br />

kelseniana,<br />

diferente.<br />

elucidar essa realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação, serão utilizados, aqui, alguns trabalhos do<br />

Para<br />

Miguel Reale, <strong>de</strong>monstrando o enquadramento correto dos conceitos que serão<br />

Professor<br />

bem como a gran<strong>de</strong>za da contribuição que foi dada por esse saudoso filósofo, que<br />

estudados,<br />

para a história mundial.<br />

entrou<br />

Reale, como se sabe, na vastidão da sua obra, criou a sua própria teoria do<br />

Miguel<br />

e da essência jurídica, a ontognoseologia jurídica, em que se busca o papel do<br />

conhecimento<br />

nos enfoques subjetivo e objetivo, baseando-se em duas subteorias ou subciências: o<br />

direito<br />

jurídico e a teoria tridimensional do direito (REALE, Miguel. Teoria..., 2003).<br />

culturalismo<br />

culturalismo <strong>de</strong> Reale, inspirado no trabalho <strong>de</strong> Carlos Cossio, busca o enfoque jurídico,<br />

O<br />

aspecto subjetivo, do aplicador do direito. Nesse sentido, não há como esquecer que três<br />

no<br />

orientarão a aplicação e as <strong>de</strong>cisões a serem tomadas: cultura, experiência e história, que<br />

palavras<br />

ser entendidas tanto do ponto <strong>de</strong> vista do julgador como no da socieda<strong>de</strong>, ou seja, do<br />

<strong>de</strong>vem<br />

em que a <strong>de</strong>cisão será prolatada.<br />

meio<br />

restam dúvidas <strong>de</strong> que o julgador leva para o caso prático a sua história <strong>de</strong> vida, a sua<br />

Não<br />

– formadora do seu caráter –, e, principalmente, as suas experiências pessoais, nas<br />

cultura<br />

<strong>de</strong> magistrado ou fora <strong>de</strong>las. Os acontecimentos que repercutiram na socieda<strong>de</strong><br />

atribuições<br />

irão influir nos futuros posicionamentos jurispru<strong>de</strong>nciais, havendo nesse ponto uma<br />

também<br />

i<strong>de</strong>ológica.<br />

valoração<br />

plano objetivo, do direito em si, a ontognoseologia jurídica é baseada na teoria<br />

No<br />

pela qual, para Miguel Reale, direito é fato, valor e norma.<br />

tridimensional,<br />

o Mestre Reale que a sua teoria tridimensional do direito e do Estado vem sendo<br />

Ensina<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

concebida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1940, distinguindo-se das <strong>de</strong>mais teorias por ser “concreta e dinâmica”, eis que

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