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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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e eficácia do negócio jurídico (Escada Ponteana), e que merecerá aprofundamento no<br />

valida<strong>de</strong><br />

volume da coleção (Capítulo 6). Isso porque, quanto aos elementos relacionados com a<br />

presente<br />

e valida<strong>de</strong> do negócio, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas do momento da sua celebração.<br />

existência<br />

que concerne aos elementos que estão no plano da eficácia, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas do<br />

No<br />

dos efeitos, caso do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<br />

momento<br />

a <strong>de</strong>monstrar que o que está sendo <strong>de</strong>fendido não constitui qualquer absurdo ou<br />

Visando<br />

Miguel Maria <strong>de</strong> Serpa Lopes já <strong>de</strong>fendia tese similar em 1959, exemplificando<br />

sofisma,<br />

com um caso envolvendo o contrato e a lesão usurária:<br />

especificamente<br />

exemplo po<strong>de</strong> ser extraído do campo contratual, isto é, daquelas situações particularmente protegidas<br />

“O<br />

princípio da não retroativida<strong>de</strong>, por <strong>de</strong>correrem da vonta<strong>de</strong> das partes contratantes. Se, em vista <strong>de</strong><br />

pelo<br />

mudança das condições econômicas, uma cláusula, então justa, passar, por efeito <strong>de</strong> lei nova, a ser<br />

uma<br />

altamente danosa à socieda<strong>de</strong>, é lícito que os tribunais continuem, à luz <strong>de</strong>ssa nova legislação, a<br />

reputada<br />

a antiga, quando isto já passou a ser consi<strong>de</strong>rado um <strong>de</strong>lito? Está, nesse caso, <strong>de</strong>ntre outras, uma lei<br />

aplicar<br />

reprime a usura, consi<strong>de</strong>rando-a um crime. Quanto à lei favorável, a crítica <strong>de</strong> Roubier proce<strong>de</strong>.<br />

que<br />

a lei nova haja <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> contemplar como nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada situação que importava em<br />

Embora<br />

absoluta na lei anterior, não po<strong>de</strong> esta redimir um vício pretérito, pela razão altamente persuasiva<br />

nulida<strong>de</strong><br />

que, <strong>de</strong> outro modo, importaria em premiar a infração da lei. Do que vem <strong>de</strong> ser exposto, não significa<br />

<strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>são em bruto ao critério da retroativida<strong>de</strong>, pura e simplesmente extraído do objeto da lei ou da sua<br />

uma<br />

mas uma <strong>de</strong>dução quando o objeto ou à natureza da lei se unem circunstâncias indicativas da<br />

natureza,<br />

do legislador em conferir à norma um efeito retroativo. Após refletirmos novamente sobre o<br />

vonta<strong>de</strong><br />

consoante a or<strong>de</strong>m jurídico-constitucional presente, não temos dúvida que, observadas certas<br />

problema,<br />

o princípio que acima manifestamos po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser mantido. O exemplo que <strong>de</strong>duzimos foi<br />

restrições,<br />

o caso em que um contrato <strong>de</strong> execução continuada contenha uma prestação posteriormente<br />

precisamente<br />

por lei, que passou a consi<strong>de</strong>rá-lo mesmo como caracterizadora <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito. É claro que os efeitos<br />

proibida<br />

subsistem, mas a partir da nova lei, ele não po<strong>de</strong> mais ser exigido sob a cobertura da proteção da<br />

pretéritos<br />

da lei e <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um direito adquirido” (SERPA LOPES, Miguel Maria <strong>de</strong>. <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

irretroativida<strong>de</strong><br />

citação transcrita nota-se que o clássico doutrinador admitia, há mais <strong>de</strong> meio século,<br />

Pela<br />

a retroativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>ferida em casos envolvendo normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública,<br />

que<br />

com a proteção absoluta do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.<br />

quebrando<br />

tese da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong> foi mais recentemente <strong>de</strong>fendida por Gustavo<br />

A<br />

em editorial da Revista Trimestral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (n. 18, 2004), em comentários à<br />

Tepedino<br />

do STF sobre a Emenda Constitucional 41/2003, que estabeleceu o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão<br />

social sobre os proventos dos servidores inativos. Lembra o doutrinador fluminense<br />

contribuição<br />

“construiu-se ao longo das últimas décadas, pensamento que sacraliza a noção <strong>de</strong> direito<br />

que<br />

consi<strong>de</strong>rando-o, ele próprio, cláusula pétrea superior axiologicamente a todas as<br />

adquirido,<br />

e, como tal, insuscetível <strong>de</strong> alcance por emenda constitucional. O equívoco <strong>de</strong>ste<br />

outras<br />

acaba por impedir as reformas sociais, antepondo-se uma barreira refratária ao<br />

entendimento<br />

e a todas as novas aspirações alvitradas pela socieda<strong>de</strong>, mesmo se projetadas pelo<br />

legislador<br />

<strong>de</strong>rivado. A discussão que por longo período parecia adormecida em face da<br />

constituinte<br />

da tese majoritária, foi reaberta, <strong>de</strong> maneira corajosa e culta, pelo Ministro Joaquim<br />

cristalização<br />

no STF”.<br />

Barbosa,<br />

doutrina <strong>de</strong> escol, conclui Tepedino que a tutela do direito adquirido <strong>de</strong>ve ser<br />

Citando<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

introdução…, 1959, v. I, p. 276).<br />

analisada à luz do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, não havendo uma proteção absoluta,

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