03.09.2015 Views

REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

Reforma-política-BAIXA

Reforma-política-BAIXA

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

158 Reforma política democrática<br />

30% das candidaturas à sua Câmara dos Deputados deveriam ser preenchidas<br />

por mulheres. Embora no início fossem medidas polêmicas e enfrentassem<br />

oposição tanto da esquerda quanto da direita política, com o passar dos anos<br />

e a mobilização das mulheres em esferas políticas e sociais apoiadas por organizações<br />

internacionais, as cotas se tornaram a principal estratégia utilizada no<br />

continente para aumentar o número de mulheres eleitas 10 .<br />

As cotas de gênero para posições legislativas foram adotadas no Brasil em<br />

1995 por meio da lei 9.100/95 como uma iniciativa provisória, limitada às<br />

eleições municipais de 1996. A lei estabelecia que no mínimo 20% das posições<br />

das listas partidárias deveriam ser reservadas para mulheres. Em 1997,<br />

foi sancionada a lei 9.504/97, que estipulou que cada partido ou coligação<br />

deveria “reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por<br />

cento para candidaturas de cada sexo.” A partir daí, as cotas se tornaram uma<br />

medida permanente da lei eleitoral a ser empregada em todas as disputas por<br />

posições legislativas, do nível municipal ao nacional.<br />

De 1995 até 2009, as cotas não foram preenchidas pela maioria dos partidos.<br />

A palavra “reservar”, ao invés de “preencher” contida nos termos da<br />

lei, permitiu o descumprimento dessa política. Em 2009, foi aprovada a lei<br />

12.034, conhecida como “minirreforma política, que modificou a Lei dos Partidos<br />

Políticos, o Código Eleitoral de 1965 e a lei 9.504/97. Sobre essa última,<br />

houve uma alteração no seu parágrafo terceiro do Artigo 10, que dispõe sobre<br />

a reserva de vagas de candidaturas para cada sexo nos partidos, passando a<br />

vigorar o dispositivo com a seguinte redação: “Do número de vagas resultante<br />

das regras previstas neste capítulo, cada partido ou coligação preencherá o<br />

mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo” 11 . A<br />

mudança da palavra reservar para preencher e a impossibilidade de registro<br />

das listas sem o cumprimento das cotas resultaram finalmente no seu preen-<br />

10<br />

Para uma discussão abrangente sobre os principais argumentos em favor desta política ver:<br />

Phillips, 1995.<br />

11<br />

Esta lei também estabelece que os partidos destinem 5% do fundo partidário a atividades<br />

voltadas para a promoção política das mulheres. Aqueles partidos que não cumprirem essa<br />

determinação da lei deverão no pleito seguinte adicionar mais 2,5% do fundo partidário<br />

para esta atividade. Estabelece ainda que, do tempo de propaganda partidária, pelo menos<br />

10% seja utilizado para promover a participação política das mulheres.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!