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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

Reforma-política-BAIXA

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34 Reforma política democrática<br />

travamento crônico: sugere-se que cada partido opte livremente pelo tipo de<br />

recurso que quer para o financiamento eleitoral (público, privado ou misto),<br />

mantêm-se as doações de pessoas jurídicas e inventa-se um sistema “proporcional<br />

distrital”, pelo qual os candidatos proporcionais seriam eleitos em circunscrições<br />

eleitorais subestaduais (distritos abrangendo regiões dos estados). Na<br />

verdade, essa ideia de “distritalizar” o sistema proporcional é uma concessão<br />

aos defensores do voto distrital puro ou misto. Tais propostas mantêm o financiamento<br />

privado e reforçam o personalismo na relação entre representantes e<br />

representados (não contribuindo para superar a fragmentação partidária), sob<br />

a alegação de que é preciso aproximar eleitos e eleitores. A mesma PEC está<br />

sendo adotada como texto-base na atual Comissão Especial da Reforma Política,<br />

constituída sob a batuta do novo presidente da Câmara dos Deputados,<br />

Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e presidida por Rodrigo Maia (DEM-RJ).<br />

A Consultoria do Senado Federal publicou, em 2010, um estudo assinado<br />

por Fernando A. G. Trindade que, depois de resgatar a experiência internacional<br />

sobre constituintes exclusivas para rever a Constituição, questiona a<br />

constitucionalidade da constituinte exclusiva para a reforma política proposta<br />

no Brasil. Ele recorre ao teor formal da Constituição de 1988, que não prevê<br />

uma “revisão constitucional efetuada por outro órgão que não o Parlamento<br />

ordinário”. O autor defende a “inconstitucionalidade de revisão constitucional<br />

efetuada por outros procedimentos que não o previsto no artigo 60 da<br />

Constituição Federal”. Tal artigo estabelece que a Constituição poderá ser<br />

emendada mediante proposta:<br />

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do<br />

Senado Federal;<br />

II – do Presidente da República;<br />

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,<br />

manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.<br />

Além da inconstitucionalidade da constituinte exclusiva quanto ao procedimento<br />

jurídico, Trindade (2010) questiona o mérito dessa proposta:<br />

Temos a convicção de que uma constituinte exclusiva no atual momento histórico<br />

do país poderia provocar grave instabilidade institucional, com uma inevitável

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