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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

Reforma-política-BAIXA

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204 Reforma política democrática<br />

gação de mandatos por meio do voto, a suplência de parlamentares, o fim das<br />

coligações partidárias e o voto secreto parlamentar no Congresso Nacional.<br />

Mas quais são os possíveis efeitos e consequências, as críticas e as propostas<br />

envolvendo as coligações eleitorais que poderão voltar ao debate pelo recente<br />

Congresso eleito nas eleições gerais de 2014? Responder essa questão é o<br />

objetivo deste artigo. Para isso, a discussão foi estruturada da seguinte forma:<br />

na próxima seção, apresento o quadro geral de funcionamento das coligações;<br />

na terceira seção, discuto seus efeitos e críticas recorrentes; na quarta seção,<br />

foco as propostas alternativas e suas consequências para a dinâmica do sistema<br />

partidário. Na última seção, teço as considerações finais.<br />

Coligações eleitorais: quadro geral<br />

Introduzidas na década de 1940, as coligações nas eleições legislativas foram<br />

permitidas nos pleitos entre 1946 e 1964 e proibidas durante o regime autoritário.<br />

Somente a partir da lei 7.454, de dezembro de 1985, os partidos<br />

puderam novamente coligar-se para a disputa de cadeiras parlamentares. A<br />

legislação eleitoral, nos anos 1990 e 2000, fez breves e pontuais modificações<br />

nesse dispositivo 1 , mas manteve a essência do propósito das coligações na arena<br />

eleitoral, qual seja, permitir a união entre partidos que decidem cooperar<br />

entre si, formando um “time” para compor chapa de candidatos para concorrer<br />

às eleições contra seus adversários. Como em quase todos os jogos, no<br />

político-eleitoral também concorrem amigos contra inimigos e o dispositivo<br />

da coligação tem permitido, ao menos até às últimas eleições gerais de 2014,<br />

um dinamismo no comportamento estratégico dos atores partidários num<br />

cenário complexo como o brasileiro. Isso porque nosso sistema político-representativo,<br />

presidencialista, proporcionalista e multipartidário federativo é<br />

marcado por lógicas cruzadas de competição majoritárias (governos estaduais<br />

1<br />

As alterações ocorreram a partir de 1994, quando, por legislação do Congresso, estabeleceu-<br />

-se a obrigatoriedade da vinculação das alianças partidárias entre a eleição para o executivo<br />

estadual e para os cargos legislativos. Também em 2002, mas agora por regulamentação<br />

do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi instituída a chamada “verticalização das alianças”,<br />

determinando que as coligações, realizadas na eleição presidencial, deveriam se repetir nos<br />

contextos estaduais. Essa regra valeu para os pleitos realizados em 2002 e 2006, tendo sido<br />

revogada posteriormente pelo Congresso Nacional para os pleitos seguintes.

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