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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

Reforma-política-BAIXA

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66 Reforma política democrática<br />

e poder político, ou melhor, o problema da influência do dinheiro na política<br />

via eleições, é tratado pelo filósofo não diretamente, mas por meio do conflito<br />

entre liberdades políticas de um lado e liberdade de expressão e liberdade de<br />

imprensa de outro. Antes de discutir a influência do dinheiro como fonte de<br />

corrupção direta do mundo político (contratos superfaturados em troca de<br />

dinheiro de campanha, por exemplo), Rawls prefere explorar o tópico muito<br />

mais relevante do acesso diferencial que o financiamento, quando não regulado,<br />

propicia à comunicação política.<br />

Segundo o autor, o financiamento público e a regulação dos recursos de<br />

campanha são compatíveis com o papel central da liberdade do discurso político<br />

e da liberdade de imprensa. Ambas são liberdades básicas, uma vez que<br />

se observam três condições: a primeira é que não haja qualquer restrição ao<br />

conteúdo do discurso; a segunda, que os arranjos institucionais de regulação<br />

afetem igualmente todos os grupos políticos e, portanto, não coloque uma<br />

obrigação indevida sobre grupos políticos particulares; e, terceira, que as várias<br />

normas que incidem sobre o discurso político sejam racionalmente desenhadas<br />

para atingir o valor justo das liberdades políticas (Rawls, 1993, p. 357-358).<br />

Ao comentar a segunda condição, Rawls de pronto acrescenta que o estabelecimento<br />

de limites para contribuições, que na prática proíbem generosas<br />

doações de pessoas privadas e empresas, não deve ser encarado como uma<br />

penalização indevida dos ricos, empresas e corporações, pois essa proibição<br />

pode ser necessária para que os cidadãos, com capacidades similares, tenham<br />

chances similares de influenciar as políticas de governo, assim como de conquistar<br />

posições de status e autoridade, a despeito de sua condição econômica<br />

ou pertencimento de classe (Rawls, 1993, p. 358). Segundo o autor, a liberdade<br />

do discurso político é uma subespécie da liberdade básica de pensamento e<br />

necessita ser regulada para garantir o justo valor das liberdades políticas.<br />

Rawls, então, toma como exemplo alguns casos julgados pela Suprema<br />

Corte dos Estados Unidos acerca da regulamentação do financiamento de<br />

campanha. Em Buckley v. Valeo (424 U.S. 1, 1976), a Corte declarou inconstitucional<br />

a regulamentação do financiamento de campanha estabelecida pela<br />

Emenda do Ato Eleitoral de 1974, que limitava as doações feitas a candidatos<br />

individuais, gastos com campanhas provenientes de recursos do próprio candidato<br />

e o total de gastos de campanha. Segundo o autor, a Corte se declarou

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