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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

Reforma-política-BAIXA

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200 Reforma política democrática<br />

-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico,<br />

certos segmentos, certa parcela de brasileiros” (STF, 2006, p. 54). Na<br />

discussão da Corte, foi considerado que os partidos excluídos da vida parlamentar<br />

estariam condenados à morte por inanição. Como ficariam seus eleitores?<br />

Esse é o ponto nevrálgico da crítica à cláusula de barreira. Wanderley Guilherme<br />

dos Santos havia argumentado nessa direção mesmo antes da aprovação<br />

da lei de 1995:<br />

Em filosofia política, é dificílimo justificar qualquer legislação extinguindo partidos<br />

ou impondo barreiras à representação. [...] Direitos políticos fundamentais transcendem<br />

maiorias e unanimidades e o direito à representação, conforme a escolha de<br />

cada um, é um direito fundamental. [...] Mesmo em seu caso extremo, partidos que<br />

possuem somente um representante no Congresso têm direito à mesma tolerância e<br />

respeitabilidade reservadas a partidos maiores. (Santos, 1994, p. 13-16).<br />

A ideia de que cabe somente aos eleitores determinar, pelo voto, a existência<br />

dos partidos e de suas perspectivas de crescimento foi reiterada pela Plataforma<br />

de Movimentos Sociais para a Reforma do Sistema Político no Brasil,<br />

iniciativa que surgiu em 2007, reunindo um amplo leque de organizações da<br />

sociedade civil. Aqui surge outro ponto importante: cláusulas de desempenho<br />

dificultam a renovação da vida política, ao podar partidos nascentes, que<br />

podem eventualmente ganhar importância histórica. Seria o caso do Partido<br />

dos Trabalhadores (PT) em 1982, quando disputou sua primeira eleição. Não<br />

teria suplantado a barreira dos 5% e ficaria à margem da vida parlamentar em<br />

seus primeiros tempos.<br />

Por outro lado, a Plataforma se postou a favor da proibição de coligações<br />

para pleitos proporcionais, pela deturpação que provoca na aferição da vontade<br />

dos eleitores, conforme a análise que apresentamos anteriormente.<br />

Diante dessa exposição, o que se pode concluir? Tendo em vista o pronunciamento<br />

do Supremo Tribunal em defesa da plena liberdade partidária,<br />

não parece conveniente voltar ao tema da cláusula de barreira. Nesse caso,<br />

mudanças em outros pontos ajudariam a resolver o problema da fragmentação<br />

excessiva do Legislativo. A proibição de coligações em pleitos proporcionais<br />

é uma medida viável e eficiente: cada partido por si, limitado apenas pelo<br />

quociente eleitoral.

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