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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

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292 Reforma política democrática<br />

rios como o número de eleitores e as especificidades dos cargos em disputa. A<br />

possibilidade de definir limite de gastos para as campanhas por lei específica,<br />

promulgada até 10 de junho do ano do pleito, foi aberta por uma alteração na<br />

lei 9.504/97 (Lei das Eleições), em 2006. Com o objetivo de reduzir os gastos<br />

de campanha, a lei passou a proibir os outdoors, “showmícios”, distribuição<br />

de brindes, como camisetas e chaveiros, entre outras restrições. No entanto,<br />

além da alteração legal ter sido ineficaz na redução dos gastos de campanha,<br />

nas quatro últimas eleições, duas nacionais (2006 e 2010) e duas municipais<br />

(2008 e 2012), em nenhuma ocasião o Congresso Nacional elaborou lei específica<br />

estabelecendo o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa.<br />

A OAB também introduziu um fato novo na discussão do modelo de financiamento<br />

ao impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)<br />

junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que questiona a constitucionalidade<br />

do financiamento de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A<br />

iniciativa parte do pressuposto de que apenas aos cidadãos deve ser permitido<br />

manifestar seu apoio político na forma de contribuições financeiras, estando<br />

vedada essa prerrogativa às empresas, agentes cujo interesse econômico na celebração<br />

de contratos com o Poder Público e a posse de recurso decisivo nas<br />

campanhas eleitorais contribui para o estabelecimento de uma desigualdade<br />

indesejável e inaceitável numa democracia efetivamente republicana.<br />

Fato novo em uma disputa na qual o Congresso Nacional é o principal<br />

fórum de discussão. A muito provável declaração de inconstitucionalidade das<br />

doações das pessoas jurídicas pelo Supremo já desencadeou no Congresso uma<br />

reação conservadora daqueles que querem a continuidade do modelo vigente.<br />

Com esse propósito, encontra-se em tramitação a Proposta de Emenda Constitucional<br />

352/2013 que, entre outros dispositivos, constitucionaliza a questão<br />

do financiamento das campanhas eleitorais, hoje disciplinada por lei ordinária,<br />

para impedir que a declaração de inconstitucionalidade do financiamento das<br />

pessoas jurídicas pelo STF produza seus efeitos. Ademais, com a aprovação desta<br />

PEC, será muito mais difícil introduzir na Constituição qualquer regra estabelecendo<br />

o financiamento público exclusivo das campanhas ou a vedação das<br />

contribuições das pessoas jurídicas, em função do elevado quórum exigido para<br />

a aprovação de reformas constitucionais (três quintos dos membros da Câmara<br />

e do Senado). Ou seja, atualmente vivemos o risco de uma antirreforma estar

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