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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

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254 Reforma política democrática<br />

Significa que o voto do eleitor de um estado com pequena população,<br />

como Rondônia, por exemplo, que possui aproximadamente 1,7 milhão de<br />

habitantes, em comparação com o estado de São Paulo, que tem cerca de 20<br />

milhões de habitantes, “vale” muito mais do que este último. O sentido de<br />

injustiça e desigualdade é agravado pelo fato de o Senado, que representa os<br />

Estados da federação e o Distrito Federal, possuir três senadores, independentemente<br />

de sua população. Isso torna ainda mais drástico o cenário originado<br />

na desproporcionalidade.<br />

Do ponto de vista jurídico, tal desproporção fere a Constituição, uma vez<br />

que o voto tem pesos distintos dependendo do estado da federação. Nos estados<br />

com o mínimo de oito parlamentares são necessários, proporcionalmente,<br />

muito menos votos para a eleição de um representante do que nos estados<br />

populosos, caso levado ao paroxismo do estado de São Paulo. Além disso, a<br />

Câmara dos Deputados representa, em tese, a figura do cidadão, diferentemente<br />

da representação das unidades federativas que se dá pelo Senado, como<br />

dissemos. Veja-se o argumento de Jairo Nicolau:<br />

O principal efeito dessa não proporcionalidade é dar pesos distintos aos votos dos<br />

eleitores de diferentes circunscrições eleitorais, o que viola o princípio democrático<br />

de que todos os cidadãos tenham votos com valores iguais, evidenciado na<br />

máxima “um homem, um voto” 1 (Nicolau, 1997).<br />

Como se observa, tal máxima é princípio constitucional garantido pela<br />

Constituição democrática de 1988, mas, na prática, não é respeitado. Pois bem,<br />

o conjunto de argumentos até aqui levantados tornaram-se clássicos na politologia<br />

brasileira e, mais ainda, no debate público. São argumentos fortes por<br />

invocarem tanto a legalidade como a legitimidade do processo democrático.<br />

Em perspectiva histórica, o Brasil jamais teve plena proporcionalidade<br />

em sua representação, seja pelo fato de o sistema político representar, até a<br />

Primeira República, apenas as elites em suas lutas intestinas, seja pelo fato<br />

do regime militar pós-1964 ter, em sua tentativa de legitimar a ditadura,<br />

amplificado vigorosamente a desproporcionalidade com vistas a manter sob<br />

1<br />

NICOLAU, J. “As distorções na representação dos Estados na Câmara dos Deputados brasileira”.<br />

In: Revista Dados, v. 40, n. 3. Rio de Janeiro, 1997. Disponível em: , acesso em 20 abr. 2015.

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