REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA
Reforma-política-BAIXA
Reforma-política-BAIXA
- No tags were found...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
70 Reforma política democrática<br />
A fim de mostrar como tal autolimitação opera, Rawls cita os delegados de<br />
uma hipotética assembleia constituinte, que aceitam normas de limitação de<br />
tempo e local para o exercício do discurso político. Tal exemplo poderia ser<br />
expandido para praticamente todas as assembleias e reuniões em que deliberações<br />
públicas são feitas. Isto é, se todos, muitos ou mesmo somente alguns<br />
falarem ininterruptamente e ao mesmo tempo nenhuma deliberação seria possível,<br />
a linguagem e a razão pública seriam inúteis, e a vida humana não iria<br />
além do estado de natureza hobbesiano.<br />
Mas ao tratar do tópico mais específico das liberdades de expressão e de<br />
imprensa, Rawls prefere discutir casos da Suprema Corte dos Estados Unidos<br />
ao invés de lidar no plano da teoria abstrata. Para tanto, ele escolhe um hard<br />
case, ou seja, um exemplo extremo em que o exercício dessas liberdades possa<br />
supostamente conflitar com o de outras: o discurso sedicioso, aquele que incita a<br />
ruptura institucional, a revolução. O autor, contudo, adianta o resultado de sua<br />
investigação constitucional: essas liberdades nunca devem ser limitadas. O raciocínio<br />
não é complexo. A liberdade de expressão, na concepção de “sociedade<br />
democrática” de Rawls, pode ser defendida como o fulcro da liberdade política,<br />
e essa, por seu turno, como a liberdade mais fundamental, pois sobre seu exercício<br />
se sustentam as instituições democráticas. Assim, Rawls conclui que mesmo<br />
o discurso sedicioso deve ser permitido, pois não é claro que ele de fato ameace<br />
as instituições e, mesmo quando assim o faça, as instituições democráticas são,<br />
na maioria das vezes, fortes o suficiente para resisti-lo, não pela força, mas por<br />
meio da interlocução e do diálogo. Os regimes democráticos, ao contrário dos<br />
autoritários, permitem que sérias desavenças e diferenças de opinião venham a<br />
público e, assim, sejam objeto de debates racionais e de compromissos.<br />
O maior risco para a democracia, argumenta o autor, seria permitir a proibição<br />
do discurso sedicioso, pois as forças políticas no governo podem passar<br />
a atribuir esse rótulo a seus opositores, sacrificando assim a liberdade política.<br />
Rawls critica casos passados, como Gitlow v. New York (268 U.S. 652), em<br />
que a Corte usou a suposta ameaça às instituições por parte do discurso sedicioso<br />
para justificar a limitação da liberdade de expressão.<br />
Contudo, o autor não rejeita totalmente a possibilidade de limitação da liberdade<br />
de expressão, pois, como ele mesmo disse anteriormente, mesmo essa<br />
liberdade deve ser limitada pelo exercício das outras e também autolimitada.