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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

Reforma-política-BAIXA

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70 Reforma política democrática<br />

A fim de mostrar como tal autolimitação opera, Rawls cita os delegados de<br />

uma hipotética assembleia constituinte, que aceitam normas de limitação de<br />

tempo e local para o exercício do discurso político. Tal exemplo poderia ser<br />

expandido para praticamente todas as assembleias e reuniões em que deliberações<br />

públicas são feitas. Isto é, se todos, muitos ou mesmo somente alguns<br />

falarem ininterruptamente e ao mesmo tempo nenhuma deliberação seria possível,<br />

a linguagem e a razão pública seriam inúteis, e a vida humana não iria<br />

além do estado de natureza hobbesiano.<br />

Mas ao tratar do tópico mais específico das liberdades de expressão e de<br />

imprensa, Rawls prefere discutir casos da Suprema Corte dos Estados Unidos<br />

ao invés de lidar no plano da teoria abstrata. Para tanto, ele escolhe um hard<br />

case, ou seja, um exemplo extremo em que o exercício dessas liberdades possa<br />

supostamente conflitar com o de outras: o discurso sedicioso, aquele que incita a<br />

ruptura institucional, a revolução. O autor, contudo, adianta o resultado de sua<br />

investigação constitucional: essas liberdades nunca devem ser limitadas. O raciocínio<br />

não é complexo. A liberdade de expressão, na concepção de “sociedade<br />

democrática” de Rawls, pode ser defendida como o fulcro da liberdade política,<br />

e essa, por seu turno, como a liberdade mais fundamental, pois sobre seu exercício<br />

se sustentam as instituições democráticas. Assim, Rawls conclui que mesmo<br />

o discurso sedicioso deve ser permitido, pois não é claro que ele de fato ameace<br />

as instituições e, mesmo quando assim o faça, as instituições democráticas são,<br />

na maioria das vezes, fortes o suficiente para resisti-lo, não pela força, mas por<br />

meio da interlocução e do diálogo. Os regimes democráticos, ao contrário dos<br />

autoritários, permitem que sérias desavenças e diferenças de opinião venham a<br />

público e, assim, sejam objeto de debates racionais e de compromissos.<br />

O maior risco para a democracia, argumenta o autor, seria permitir a proibição<br />

do discurso sedicioso, pois as forças políticas no governo podem passar<br />

a atribuir esse rótulo a seus opositores, sacrificando assim a liberdade política.<br />

Rawls critica casos passados, como Gitlow v. New York (268 U.S. 652), em<br />

que a Corte usou a suposta ameaça às instituições por parte do discurso sedicioso<br />

para justificar a limitação da liberdade de expressão.<br />

Contudo, o autor não rejeita totalmente a possibilidade de limitação da liberdade<br />

de expressão, pois, como ele mesmo disse anteriormente, mesmo essa<br />

liberdade deve ser limitada pelo exercício das outras e também autolimitada.

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