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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

Reforma-política-BAIXA

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72 Reforma política democrática<br />

vaga e, portanto, carente de elaboração. Sua solução é colocar a ameaça em<br />

termos claramente institucionais, ou, ainda melhor, constitucionais.<br />

Portanto, do ponto de vista da doutrina constitucional, a prioridade da liberdade<br />

implica que a liberdade do discurso político não pode ser restrita a não ser que se<br />

possa razoavelmente arguir a partir da natureza da situação presente, em que existe<br />

uma crise constitucional na qual as instituições democráticas não podem operar<br />

efetivamente e seus procedimentos para lidar com emergências também falham.<br />

(Rawls, 1993, p. 354).<br />

Nossa reconstrução dos argumentos de Rawls acerca das liberdades básicas,<br />

política e de expressão, e o problema do financiamento de campanha, ou mais<br />

geralmente, da influência do capital sobre a política, expõe algumas tensões<br />

importantes contidas no pensamento do autor. Rawls afirma a necessidade de<br />

reconhecermos os limites internos e externos de qualquer liberdade básica,<br />

pois elas formam um sistema, mas ao tratar da liberdade de expressão defende<br />

uma concepção mínima de limitação, ou seja, ela somente seria desejável no<br />

caso extremo de ruptura constitucional. Ao mesmo tempo, contudo, ele interpreta<br />

a tradução do poder econômico em poder político, via financiamento<br />

desregulado de campanhas políticas como uma séria ameaça às liberdades políticas,<br />

família das liberdades básicas a qual pertence a liberdade de expressão.<br />

Há, portanto, um paradoxo aqui, pois se o financiamento de campanha desregulado<br />

se traduz em poder de expressão de algumas vozes em detrimento<br />

de outras e, assim, viola a igualdade do direito político, então Rawls oferece<br />

razões para que a liberdade de expressão seja regulada para além do caso extremo<br />

de ameaça de ruptura constitucional, pelo menos se tomarmos a interpretação<br />

da Suprema Corte acerca da conexão entre financiamento e liberdade de<br />

expressão no caso Buckley.<br />

Dentro do espírito da interpretação rawlsiana do ideal de igualdade humana<br />

fundamental, as liberdades políticas devem ser liberdades efetivas e devem<br />

ter seu valor equitativo assegurado, de modo que exista igualdade equitativa<br />

de oportunidades políticas. Isso exige que o poder político, o poder econômico<br />

e a relação entre poder econômico e poder político sejam submetidos aos<br />

critérios da justiça como equidade. A distribuição de encargos e benefícios da<br />

cooperação social deve ser equitativa tanto política quanto economicamente.

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