REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA
Reforma-política-BAIXA
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72 Reforma política democrática<br />
vaga e, portanto, carente de elaboração. Sua solução é colocar a ameaça em<br />
termos claramente institucionais, ou, ainda melhor, constitucionais.<br />
Portanto, do ponto de vista da doutrina constitucional, a prioridade da liberdade<br />
implica que a liberdade do discurso político não pode ser restrita a não ser que se<br />
possa razoavelmente arguir a partir da natureza da situação presente, em que existe<br />
uma crise constitucional na qual as instituições democráticas não podem operar<br />
efetivamente e seus procedimentos para lidar com emergências também falham.<br />
(Rawls, 1993, p. 354).<br />
Nossa reconstrução dos argumentos de Rawls acerca das liberdades básicas,<br />
política e de expressão, e o problema do financiamento de campanha, ou mais<br />
geralmente, da influência do capital sobre a política, expõe algumas tensões<br />
importantes contidas no pensamento do autor. Rawls afirma a necessidade de<br />
reconhecermos os limites internos e externos de qualquer liberdade básica,<br />
pois elas formam um sistema, mas ao tratar da liberdade de expressão defende<br />
uma concepção mínima de limitação, ou seja, ela somente seria desejável no<br />
caso extremo de ruptura constitucional. Ao mesmo tempo, contudo, ele interpreta<br />
a tradução do poder econômico em poder político, via financiamento<br />
desregulado de campanhas políticas como uma séria ameaça às liberdades políticas,<br />
família das liberdades básicas a qual pertence a liberdade de expressão.<br />
Há, portanto, um paradoxo aqui, pois se o financiamento de campanha desregulado<br />
se traduz em poder de expressão de algumas vozes em detrimento<br />
de outras e, assim, viola a igualdade do direito político, então Rawls oferece<br />
razões para que a liberdade de expressão seja regulada para além do caso extremo<br />
de ameaça de ruptura constitucional, pelo menos se tomarmos a interpretação<br />
da Suprema Corte acerca da conexão entre financiamento e liberdade de<br />
expressão no caso Buckley.<br />
Dentro do espírito da interpretação rawlsiana do ideal de igualdade humana<br />
fundamental, as liberdades políticas devem ser liberdades efetivas e devem<br />
ter seu valor equitativo assegurado, de modo que exista igualdade equitativa<br />
de oportunidades políticas. Isso exige que o poder político, o poder econômico<br />
e a relação entre poder econômico e poder político sejam submetidos aos<br />
critérios da justiça como equidade. A distribuição de encargos e benefícios da<br />
cooperação social deve ser equitativa tanto política quanto economicamente.