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REFORMA POLÍTICA DEMOCRÁTICA

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222 Reforma política democrática<br />

Aos problemas rapidamente alinhados aqui, e que se referem à própria<br />

trajetória de institucionalização da participação no Brasil, soma-se uma conjuntura<br />

política que tem se traduzido em novos vetos ao avanço da prática e<br />

do discurso da participação como forma de conquista e garantia de direitos<br />

dos grupos menos favorecidos.<br />

Dada uma correlação de forças bastante desfavorável, o que temos assistido<br />

hoje é uma espécie de impasse ou de congelamento do debate sobre a<br />

democracia participativa, entendida aqui como o exercício da democracia<br />

para além do voto.<br />

Por um lado, se destaca o avanço dos setores conservadores e de direita,<br />

tradicionalmente avessos à presença dos pobres e minorias sexuais e raciais<br />

na política. Essa disposição antiparticipativa ficou evidente, no contexto<br />

das disputas presidenciais, no conflito envolvendo o decreto que instituía a<br />

Política Nacional de Participação Social (PNPS) em 2014. Setores da mídia<br />

hegemônica e parlamentares simplesmente ignoraram décadas dessa longa e<br />

paciente história de inovação institucional democrática e em um misto de<br />

desinformação e má-fé associaram as instituições participativas brasileiras ao<br />

modo de funcionamento do sistema político venezuelano ou a uma tentativa<br />

de usurpar dos congressistas suas prerrogativas legais. Ao contrário, a PNPS<br />

buscava unicamente valorizar as instituições participativas já existentes, reiterando<br />

o direito à participação já inscrito na Constituição. Ela não criava<br />

novos conselhos, não alterava a forma de relação entre os poderes ou diminuía<br />

o poder do Congresso. Ela simplesmente definia que órgãos da administração<br />

pública direta e indireta deveriam considerar as instâncias e mecanismos de<br />

participação social no processo de formulação, implementação e avaliação de<br />

seus programas e políticas públicas. Em defesa da PNPS, manifesto de juristas<br />

e acadêmicos afirmava:<br />

Entendemos que o decreto traduz o espírito republicano da Constituição Federal<br />

Brasileira ao reconhecer mecanismos e espaços de participação direta da sociedade<br />

na gestão pública federal. [...] A participação popular é uma conquista de toda a<br />

sociedade brasileira, consagrada na Constituição Federal. Quanto mais participação,<br />

mais qualificadas e próximas dos anseios da população serão as políticas<br />

públicas. Não há democracia sem povo. (Manifesto, jun. 2014)

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